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deixada de receber pelos cinco aposentados durante setembro e outubro de 1992 e se
negou a responder pelos valores posteriores, baseada em que, ao ser emitido o DecretoLei nº 25.792, desapareceu sua responsabilidade de responder pelo pagamento de tais
pensões e o MEF passou a ser o encarregado de pagá-las. Por sua vez, o MEF argumentou
que a obrigação de pagar correspondia à SBS porque assim havia sido ordenado pela
Corte Suprema e que, supondo que fosse sua obrigação, a SBS não havia transferido as
contribuições e recursos necessários para que pudesse realizar tais pagamentos, como
ordenava o Decreto-Lei nº 25.792;
b)
os cinco aposentados denunciaram penalmente os agentes estatais responsáveis
pelo descumprimento das sentenças emitidas pela Corte Suprema de Justiça, com o
objetivo de que fossem investigados e punidos pelo descumprimento. Entretanto, “os
recursos penais foram ineficazes para reparar o direito dos aposentados a que fossem
cumpridas as sentenças que os favoreciam, com o que se violou o direito à tutela judicial
efetiva consagrado nos artigos 8.1 e 25 da Convenção”;
c)
posteriormente, “acabou, de maneira definitiva e infrutífera, o caminho
processual da ação de cumprimento, com o saldo de uma Sentença do Tribunal
Constitucional igualmente inútil para restituir aos peticionários o gozo dos direitos
humanos de que haviam sido privados”. Ademais, em 17 de junho de 1997, o Defensor
do Povo do Peru emitiu uma resolução por meio da qual requereu à SBS e ao MEF que
cumprissem as sentenças da Corte Suprema e do Tribunal Constitucional;
d)
a reserva estipulada pela SBS nas cinco resoluções expedidas em 12 de março
de 2002, segundo a qual teria a faculdade de reaver dos aposentados os valores no caso
de que a Corte Interamericana ordenasse o pagamento de quantias menores às que
foram pagas, gerou incerteza nas supostas vítimas, já que não podem dispor com
tranquilidade das quantias que lhes foram pagas;
e)
o Estado descumpriu durante oito anos as sentenças definitivas proferidas pela
Corte Suprema de Justiça em 1994, e pelo Tribunal Constitucional entre 1998 e 2000,
mediante as quais ordenou à SBS que restituísse aos cinco aposentados seu direito a
desfrutar de uma pensão que se nivelasse de maneira progressiva segundo o regime de
pensões regulamentado pelo Decreto-Lei nº 20.530, isto é, reajustando- se conforme a
remuneração do funcionário em atividade da SBS que desempenhasse a mesma função,
ou análoga à que ocupava o aposentado até sua aposentadoria;
f)
os argumentos expostos pelo Estado se orientaram a justificar o descumprimento
das sentenças através da menção de suas discrepâncias com as decisões judiciais, já que,
segundo o Estado, reconhecem direitos de maneira indevida e contêm interpretações
errôneas e contraditórias;
g)
o descumprimento de sentenças neste caso é muito grave, devido a que “se trata
de um desafio à justiça por parte do Poder Executivo peruano, que fundamentado em
suas discrepâncias e desacordos com as decisões adotadas, desconheceu e desconhece
sentenças definitivas, dos mais altos tribunais do Peru”. As decisões dos juízes devem
ser questionadas em espaços institucionais, e não
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