46 Uma correta interpretação de tal disposição não pode ser outra que a de consagrar, no âmbito constitucional, os direitos adquiridos em matéria previdenciária pelos aposentados sujeitos aos regimes dos Decretos Leis 19.990 e 20.530, entendendo-se como direitos adquiridos “aqueles que adentraram nosso domínio, que fazem parte dele, e dos quais já não nos podem privar aquilo de quem os temos”.149 Além disso, o Tribunal Constitucional, mediante sentença proferida em 23 de abril de 1997, afirmou que uma vez que se cumprem os requisitos indicados no Decreto-Lei nº 20.530 e suas normas complementares, para a concessão da pensão, o trabalhador 99. […] incorpora ao seu patrimônio um direito em virtude do mandato expresso da lei, que não está limitado ao reconhecimento da administração, que não é a que de modo algum concede o direito, o qual, como se recordou, nasce do cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei. É assim que aqueles que se encontravam sob o amparo do regime do Decreto Lei 20.530, que até antes da entrada em vigência do Decreto Legislativo 817 já tivessem cumprido os requisitos indicados pela norma, isto é, ter trabalhado 20 anos ou mais de serviços; têm direito a uma pensão nivelada, conforme dispôs, em sua oportunidade, o Decreto Lei 20.530 e suas modificações. 100. De igual forma, o Tribunal Constitucional peruano assinalou, na sentença antes indicada, que: Sendo o principal efeito da incorporação ao regime do Decreto Lei N° 20.530, 1) ter a qualidade de aposentado do mesmo, 2) ter a faculdade de adquirir direito à pensão ao alcançar 15 anos de serviços o homem e 12 e meio a mulher, as mesmas que se regulamentam conforme o estabelecido no artigo 5º do mesmo, e 3) ter o direito a uma pensão nivelada, com os requisitos estabelecidos no Decreto Lei antes referido, todos estes constituem, então, direitos adquiridos conforme estabelece a Primeira Disposição Final e Transitória da Constituição vigente. Há de se ter presente também o indicado no artigo 29.b) da Convenção Americana no sentido de que nenhuma disposição desta pode ser interpretada para “limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes…”. 101. Nesta ordem de ideias, o artigo 21 da Convenção protege o direito dos cinco aposentados a receber uma pensão de aposentadoria nivelada de acordo com o Decreto-Lei nº 20.530, no sentido de que se trata de um direito adquirido, de acordo com o disposto na normativa constitucional peruana, ou seja, de um direito que se incorporou ao patrimônio das pessoas. 102. À luz do indicado na Constituição Política do Peru, do disposto pelo Tribunal Constitucional peruano, de acordo com o artigo 29.b) da Convenção -o qual proíbe uma interpretação restritiva dos direitos-, e mediante uma interpretação evolutiva dos instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos, esta Corte considera que, desde o momento em que os senhores Carlos Torres Benvenuto, Javier Mujica RuizHuidobro, Guillermo Álvarez Hernández, Maximiliano Gamarra Ferreyra e Reymert Bartra 103. Sentença do Tribunal Constitucional do Peru emitida em 23 de abril de 1997, a respeito do expediente nº 008-96-I/TC (expediente de anexos à demanda, anexo 65, folhas 290 a 322). 149

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents