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tais fatos tenham sido aceitos expressamente como relevantes para o processo por parte
da Comissão;
h)
sem prejuízo do anteriormente exposto, a Comissão reconhece que, em virtude
do princípio iura novit cúria, a Corte possui a faculdade e inclusive o dever de aplicar as
disposições jurídicas pertinentes em um caso, ainda quando as partes não as tenham
invocado expressamente;
i)
em relação à alegação dos representantes das supostas vítimas e seus familiares
a respeito de que os recursos penais que algumas das supostas vítimas interpuseram
para tentar o cumprimento das sentenças da Corte Suprema de Justiça, foram
ineficazes, razão pela qual se violou o direito à tutela judicial efetiva consagrada nos
artigos 8.1 e 25 da Convenção, considera que “ainda que estas alegações tenham sido
efetuadas pelos peticionários em sua petição original perante a CIDH, a Comissão não
determinou a existência destas alegadas violações nem em seu Relatório de Mérito nem
em sua demanda perante a Honorável Corte. Entretanto, trata-se de qualificações
jurídicas adicionais com respeito aos mesmos fatos que, com base nas provas
disponíveis, foram estabelecidos pela Comissão em seu Relatório de Mérito e na
demanda[. … A] Comissão considera que tais argumentos […] podem ser conhecidos
pela Honorável Corte em virtude do princípio iura novit curia”.
Alegações do Estado
151.
Em relação ao artigo 8.1 da Convenção, o Estado argumentou que:
a)
não se violou o direito dos cinco aposentados de terem acesso a um juiz
competente pelo fato de ter sido alterada a competência por razão da matéria dos juízes
civis aos juízes de direito público, “já que a determinação da competência é faculdade do
Estado para uma melhor distribuição da carga processual, devendo significar que em
ambos os casos subsistiu o sistema de impugnações e que, ademais, os dois organismos
pertencem ao Poder Judiciário e têm a mesma hierarquia normativa”. Além disso, não se
demonstrou que tal mudança tenha provocado uma situação de vulnerabilidade ou
prejuízo para as supostas vítimas. Este argumento não foi elaborado pelos cinco
aposentados dentro da jurisdição interna, e tampouco forma parte do objeto da demanda
apresentada pela Comissão; trata-se de “um argumento posterior à contestação da
demanda por parte do Estado peruano e que, portanto, não pode ser objeto de debate
neste caso”; e
b)
“os aposentados iniciaram diversas ações, entre elas penais, que foram
rejeitadas, o que não faz mais do que demonstrar que não foram propostas
oportunamente”.
Considerações da Corte
Com motivo desta controvérsia surgida entre a Comissão e os representantes das
supostas vítimas e seus familiares, e por tratar-se do primeiro caso tramitado em sua totalidade
com o Regulamento que entrou em vigência em 1º de junho de 2001, este
152.
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