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158.
Quanto aos artigos 1.1 e 2 da Convenção, a Comissão argumentou que:
a)
as violações dos artigos 21, 25 e 26 da Convenção cometidas pelo Peru em
detrimento dos cinco aposentados, implicam que este Estado não cumpriu o dever geral
de respeitar os direitos e liberdades e de garantir seu livre e pleno exercício; e
b)
ao publicar e aplicar o artigo 5 do Decreto-Lei nº 25.792, o Estado violou os
direitos consagrados nos artigos 21 e 26 da Convenção. O Estado não tomou as medidas
adequadas de direito interno para fazer efetivos os direitos consagrados na Convenção,
contravindo a obrigação geral estipulada no artigo 2 deste tratado.
Alegações dos representantes das supostas vítimas e seus familiares
Quanto aos artigos 1.1 e 2 da Convenção, os representantes das supostas vítimas e seus
familiares alegaram que:
159.
a)
como consequência da violação dos direitos consagrados nos artigos 8.1, 21,
25 e 26 da Convenção, o Estado violou a obrigação de respeitar os direitos e liberdades
reconhecidos na Convenção e o dever de garantir seu livre e pleno exercício a toda
pessoa sujeita à sua jurisdição; e
b)
com a adoção do artigo 5º do Decreto-Lei nº 25.792 e enquanto esteve vigente, o
Peru desconheceu o dever de adequar sua legislação interna à Convenção, de acordo com
o estabelecido no artigo 2 da mesma.
Alegações do Estado
O Estado não fez referência expressa ao alegado descumprimento dos artigos 1.1 e 2 da
Convenção Americana.
160.
Considerações da Corte
161.
O artigo 1.1 da Convenção estabelece que
[o]s Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e
liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que
esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor,
sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem
nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
162.
Por sua vez, o artigo 2 da Convenção determina que
[s]e o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver
garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes
comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as
disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem
necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
163.
A Corte estabeleceu que
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