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para o cálculo respectivo o tipo de câmbio entre ambas as moedas que esteja vigente na praça de
Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento.
Os pagamentos da indenização a título de dano imaterial e o das custas e gastos
estabelecidos na presente Sentença, não poderão ser objeto de imposto ou taxa atualmente
existente ou que possa ser decretada no futuro. O Estado deverá cumprir as medidas de
reparação ordenadas dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da presente
Sentença. Ademais, em caso de que o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a
quantia devida, o qual corresponderá ao juro bancário moratório no Peru.
184.
Em relação à frase das resoluções da SBS que afirmam “o direito da SBS a recuperar, de
acordo com a decisão que venha a emitir a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o valor
que possa resultar excessivo”, este Tribunal considera que esta ressalva das resoluções da SBS
não possui nenhum efeito (par. 119 supra).
185.
Conforme a sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade de supervisionar o
cumprimento integral da presente Sentença. O caso se dará por concluído uma vez que o Estado
tenha dado cabal aplicação ao disposto nela. Dentro do prazo de um ano contado a partir da
notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas
tomadas para dar cumprimento a esta Sentença.
186.
XIII
PONTOS RESOLUTIVOS
187.
Portanto,
A CORTE,
por unanimidade,
1.
declara que o Estado violou o direito à propriedade privada, consagrado no artigo 21 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento dos senhores Carlos Torres
Benvenuto, Javier Mujica Ruiz-Huidobro, Guillermo Álvarez Hernández, Maximiliano Gamarra
Ferreyra, e Reymert Bartra Vásquez, de acordo com o exposto nos parágrafos 93 a 121 da
presente Sentença.
2.
declara que o Estado violou o direito à proteção judicial, consagrado no artigo 25 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento dos senhores Carlos Torres
Benvenuto, Javier Mujica Ruiz-Huidobro, Guillermo Álvarez Hernández, Maximiliano Gamarra
Ferreyra, e Reymert Bartra Vásquez, de acordo com o exposto nos parágrafos 125 a 141 da
presente Sentença.
3.
declara que o Estado descumpriu as obrigações gerais dos artigos 1.1 e 2 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, em conexão com as violações dos direitos substantivos
indicadas nos pontos resolutivos anteriores, de acordo com o exposto nos parágrafos 161 a 168
da presente Sentença.
4.
declara que a presente Sentença constitui per se uma forma de reparação para as
vítimas, de acordo com o exposto no parágrafo 180 da presente Sentença.
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