1 VOTO CONCORDANTE FUNDAMENTADO DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ Coincido com meus colegas na emissão da Sentença correspondente ao Caso Cinco Aposentados vs. Peru, sem prejuízo de expor as razões que tomei em conta para emitir meu voto concordante em relação a diversos pontos analisados nessa decisão. 1. Fatos arguidos fora da demanda A tendência que se observa claramente nos sucessivos Regulamentos da Corte --sobretudo no vigente, do ano 2000-- tem levado ao estabelecimento de crescentes direitos processuais da suposta vítima. Assim, reivindica-se no processo a dignidade e a atividade do indivíduo afetado pela violação da norma. Com isso se marca, em meu conceito, a melhor opção para o presente e o melhor caminho para o futuro do Sistema Interamericano, ainda que se encontre distante o ponto de chegada. Este reconhecimento de direitos processuais tem um limite, naturalmente: as normas da Convenção Americana e outros tratados que a Corte pode aplicar. Neste marco se moveu o Tribunal ao regulamentar o atual desempenho processual da suposta vítima, que é, sem dúvida, titular de bens jurídicos lesados e dos correspondentes direitos violados. Esta titularidade converte à vítima em sujeito da relação material controvertida; aquela é, em consequência, parte em sentido material. A Comissão, por outro lado, é apenas parte em sentido formal, conforme a conhecida caracterização carnelutiana: se lhe atribui a titularidade da ação processual para reclamar em juízo o pronunciamento da jurisdição internacional. Por hora, a Convenção deposita esta última faculdade, que legitima o acesso direto à Corte, tanto na Comissão como nos Estados que reconheceram a competência contenciosa da Corte, mas não havia conferido --neste momento da evolução do sistema-- aos indivíduos afetados pela violação de seus direitos. Sugeriu-se em algumas oportunidades, de lege ferenda, a possibilidade de reconhecer esta legitimação aos particulares, como ocorre já no sistema europeu. Obviamente, este reconhecimento dependerá dos progressos e das capacidades do Sistema Interamericano, que se está desenvolvendo em passos firmes. A ação processual se manifesta no ato jurídico da demanda, com a qual se promove a atuação jurisdicional. Aquela reveste importância crucial para definir o tema do processo. Na demanda, que apenas a Comissão Interamericana pode apresentar --ou um Estado, como disse antes --, se reúnem os fatos examinados na etapa prévia perante a Comissão Interamericana, e nela mesma se define a matéria do processo que começa. A sentença deverá analisar e resolver sobre estes fatos, de forma congruente e integral. De tal maneira, a defesa do Estado diante das pretensões que propõe a Comissão --e que se fazem valer por meio da ação processual-- se concentra nos fatos aduzidos na demanda (sem prejuízo do suposto excepcional dos fatos supervenientes) por quem se encontra legitimado a formulá-los. Em suma, compete unicamente à Comissão, em seu desempenho como demandante, alegar os fatos que constituirão o conteúdo fático do processo e da sentença.

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