9 organização Direitos Humanos nas Américas, apresentou um escrito em qualidade de amicus curiae. 48. Em 2 de setembro de 2002, o Estado apresentou um escrito no qual se referiu à alegação de falta de esgotamento dos recursos internos exposta na contestação da demanda. A este respeito, afirmou que “no presente caso qualquer questionamento à procedência da demanda por não ter sido esgotada a via indicada na jurisdição interna do Peru deve ser resolvida conjuntamente com a sentença e com vista da totalidade dos elementos probatórios apresentados pelas partes”. 49. Nesse mesmo dia o Peru apresentou um escrito no qual expôs suas considerações sobre a proposta de solução amistosa apresentada pelos representantes das supostas vítimas e seus familiares perante a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Direitos Humanos do Ministério de Justiça do Peru e sobre o amicus curiae apresentado pela Defensoria do Povo durante a tramitação do caso perante a Comissão (pars. 39 e 41 supra). 50. Nos dias 3 e 4 de setembro de 2002, a Corte recebeu, em audiência pública sobre o mérito e as eventuais reparações, as declarações das testemunhas e o parecer do perito, propostos pela Comissão e pelos representantes das supostas vítimas e seus familiares, respectivamente. A Corte também escutou as alegações finais orais das partes. Compareceram perante a Corte: pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Marta Altolaguirre, Delegada; e Ignacio Álvarez, Assessor. pelas supostas vítimas e seus familiares: María Clara Galvis Patiño, Advogada do CEJIL; e Javier Mujica Petit, Representante do CEDAL. pelo Estado do Peru: Fernando Elías Mantero, Agente; e Mario Pasco Cosmópolis, Agente Assistente. Testemunhas propostas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Carlos Torres Benvenuto; e Guillermo Álvarez Hernández. Perito proposto pelos representantes das supostas vítimas e seus familiares: Máximo Jesús Atauje Montes. 51. Durante a audiência pública sobre o mérito e as eventuais reparações o Presidente concedeu às partes o prazo de 30 dias para que apresentassem suas alegações finais

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