RELATÓRIO Nº 79/01 CASO 12.101 MARCO ANTONIO MOLINA THEISSEN GUATEMALA 10 de outubro de 2001 1 I RESUMO 1. Em 8 de setembro de 1998 o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Grupo de Apoio Mútuo (GAM) (doravante denominado “os peticionários”) apresentaram uma petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão”, “a Comissão Interamericana” ou “CIDH”) na qual denunciam o desaparecimento forçado de Marco Antonio Molina Theissen (doravante denominado “a suposta vítima”), uma criança de 14 anos de idade que havia sido sequestrada da casa de seus pais por membros do exército da República de Guatemala (doravante denominada “o Estado” ou “o Estado guatemalense”) em 6 de outubro de 1981. 2. Os peticionários alegam a violação dos seguintes direitos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”): a vida (artigo 4), a integridade pessoal (artigo 5), a liberdade pessoal (artigo 7), direitos da criança (artigo 19), as garantias judiciais (artigo 8) e a proteção judicial (artigo 25), em conjunção com o dever do Estado de respeitar e garantir tais direitos, consagrado no artigo 1(1). Alegam também a violação do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica do tutelado previsto, de igual forma, pela Convenção Americana (artigo 3). Para efeitos de admissibilidade do presente assunto, os peticionários apontam que interpuseram cinco recursos de habeas corpus e dois procedimentos especiais de averiguação. 3. O Estado aportou informação sobre o último procedimento de averiguação interposto, sem questionar expressamente o cumprimento do requisito de esgotamento dos recursos internos. 4. Após analisar os argumentos das partes e o cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos na Convenção, a Comissão decidiu declarar admissível a petição. II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 5. A denúncia foi apresentada perante a CIDH em 8 de setembro de 1998 e seus anexos em 14 de setembro do mesmo ano. As partes pertinentes de referidas comunicações foram transmitidas ao Estado em 2 de fevereiro de 1999. 6. Em 26 de abril de 1999 o Estado remitiu informação preliminar e solicitou uma prorrogação de 60 dias para responder de forma mais completa. Em 6 de maio de 1999 a Comissão trasladou os peticionários o relatório do Estado e lhes outorgou 30 dias de prazo para formular suas observações. 7. Em 17 de junho de 1999 os peticionários apresentaram suas observações a resposta do Estado, dentro do término de uma prorrogação concedida pela Comissão. Em 2 de julho o Estado remitiu informação. Em 16 de julho foram transmitidas as observações dos peticionários ao Estado. Em 19 de agosto o Estado enviou informação. Em 23 de agosto os peticionários enviaram observações finais. 8. Em 7 de setembro de 1999 as observações dos peticionários a resposta do Estado de 19 de agosto foram remitidas a este último. Em 15 de outubro o Estado apresentou um novo escrito com informação, que a Comissão remitiu aos peticionários em 28 de outubro de 1999. 9. Em 28 de julho de 2000 a CIDH se pôs à disposição das partes com a finalidade de chegar a uma solução amistosa. Em 2 de março de 2001 convocou uma reunião de trabalho na sede da 1 A Membra da Comissão Marta Altolaguirre, nacional da Guatemala não participou da discussão e votação do presente relatório, em conformidade com o artigo 17(2)(a) do no Regulamento da Comissão, que entrou em vigor em 1º de maio de 2001. 1

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