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representação da senhora Atala sustentou que na decisão de 2 de maio de 2003 o juiz deu “forma
e conteúdo com força de resolução judicial a um determinado modelo de sociedade, visão que,
sem dúvida, é matéria de fundo na questão suscitada, e que se torna discriminatória ao se
fundamentar em estereótipos e pressupostos patriarcais que não acolhem e valorizam a
diversidade e o pluralismo no meio social”.59
43.
Em 14 de maio de 2003, o Juiz Titular de Letras de Menores de Villarrica declarou
“suficiente a causa” de incompatibilidade, sem pronunciar-se sobre seu mérito, e absteve-se de
intervir no processo de guarda. Além disso, ordenou que se cumprisse o disposto no artigo 120
do Código de Processo Civil “enquanto se res[olvesse o] incidente”.60
3. Sentença de primeira instância concedendo a guarda das crianças à senhora Atala
44.
Dado o impedimento (por suspeição) do Juiz Titular, coube à Juíza Substituta do Juizado
de Menores de Villarrica proferir sentença sobre o mérito do assunto em 29 de outubro de 2003.61
Nessa sentença o Juizado negou a demanda de guarda, considerando que, com base na prova
existente, havia ficado estabelecido que a orientação sexual da demandada não representava
impedimento para o desenvolvimento de uma maternidade responsável, que não apresentava
nenhuma patologia psiquiátrica que a impedisse de exercer seu “papel de mãe” e que não havia
indicadores que permitissem presumir a existência de motivos de incapacidade materna para
assumir o cuidado pessoal das menores de idade. Também concluiu que “tampouco ha[via]
sido comprovada a existência
de fatos concretos que prejudi[cassem] o bem-estar das
menores, decorrentes da presença da companheira da mãe na casa”. Considerou também que
tinha sido estabelecido que a homossexualidade não era considerada conduta patológica, e que a
demandada não apresentava “nenhuma contraindicação do ponto de vista psicológico para o
exercício do papel materno”.
45.
Em sua avaliação sobre a suposta incapacidade da senhora Atala de ser mãe, por ter se
declarado lésbica e conviver com uma companheira do mesmo sexo, levou-se em conta uma
série de relatórios de entidades como a Organização Pan-Americana da Saúde, o Departamento
de Psicologia da Universidade do Chile e a Faculdade de Educação da Pontifícia Universidade
Católica do Chile, os quais salientaram que: i) “a homossexualidade é uma conduta normal e
que não é uma manifestação de nenhuma patologia”; e ii) “a capacidade de amar os filhos,
cuidá-los, protegê-los, respeitar seus direitos e favorecer suas
Artigo 194. Os juízes podem perder a competência para conhecer de determinados atos por
incompatibilidade ou por rejeição declaradas, caso seja necessário, em virtude de causas legais.
Artigo 195. São motivos de impedimento legal: […] 8. Haver o juiz manifestado seu parecer sobre a questão
pendente com conhecimento dos antecedentes necessários para pronunciar sentença.
Disponível em: http://www.oas.org/juridico/spanish/chi_res9.pdf (última visita em 22 de fevereiro de
2012).
Pedido de impedimento do Juiz Luis Humberto Toledo Obando em 13 de maio de 2003 (expediente de
anexos da demanda, tomo V, folha 2.573).
59
Decisão do Juizado de Menores de Villarrica de 14 de maio de 2003 (expediente de anexos da demanda,
tomo II, folha 569). O artigo 120 do Código de Processo Civil do Chile vigente na data dos fatos estabelecia que:
“Uma vez aceita como suficiente a razão de impedimento, ou declarada esta em conformidade com o parágrafo 2º do
artigo anterior, essa declaração será levada ao conhecimento do funcionário cuja incompatibilidade ou rejeição se
tenha pedido, para que se abstenha de intervir no assunto de que se trate enquanto não se resolva o incidente”.
Disponível em http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=172986 (último acesso em 20 de fevereiro de 2012),
endereço eletrônico fornecido pelo Estado em seu escrito de alegações finais (expediente de mérito, tomo XII, folha
5.914).
60
Sentença do Juizado de Menores de Villarrica de 29 de outubro de 2003 (expediente de anexos da demanda,
tomo V, folha 2.607).
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