- 19 - opções de vida […] não tem relação com a identidade ou opções sexuais dos pais.”62 Por outro lado, foram considerados relatórios psicológicos das menores de idade e relatórios psicológicos da demandada e do demandante, os quais concluíram que “a presença da companheira da mãe na residência em que viviam as menores [de idade] com a mãe não configura[va] motivo de incapacidade pessoal para exercer o cuidado pessoal das filhas [e que] tampouco se ha[via] comprovado a existência de fatos concretos que prejudi[cassem] o bem-estar das menores [de idade], decorrentes da presença da companheira da mãe na casa”. 46. Sobre a qualidade do cuidado da senhora Atala com as filhas, considerou-se um relatório preparado por uma enfermeira do Hospital de Villarrica e relatórios educacionais, prova sobre a qual o Juizado ressaltou que “constitui manifestações objetivas de uma preocupação constante da mãe das menores dos autos com sua saúde e educação, e em consequência, considerou estabelecido que a demandada ha[via] zelado pela criação, cuidado pessoal e educação das filhas”. O Juizado observou que, embora na demanda se tenha informado que as crianças haviam sido objeto de maus-tratos pela senhora Atala, “não se descr[everam] que fatos concretos os constituíam e se se trata[va] de maus-tratos físicos ou psicológicos. [Além disso, declarou que] o tribunal ha[via] se convencido de que não exist[iu] nenhum antecedente que permiti[sse] comprovar maus-tratos de qualquer natureza por parte da mãe contra as menores” de idade. 47. Sobre o argumento do demandante referente ao risco de as crianças contraírem doenças sexualmente transmissíveis, o Juizado considerou atestados médicos da senhora Atala e de sua companheira, mediante os quais confirmou que não havia prova da existência dessas doenças. Sobre o risco moral que as menores de idade supostamente enfrentavam, citou um relatório social da demandada demonstrando um ambiente familiar harmônico, “com normas e limites claros e uma rotina familiar que funciona[va] apropriadamente com a supervisão da mãe, a quem, no contexto de uma relação de casal satisfatória, se v[ia] em harmonia com o ambiente, e preocupada e próxima às filhas”. Além disso, mencionou a conclusão do relatório do Departamento de Psicologia da Universidade do Chile aduzindo que “a orientação sexual da mãe não constitui risco para a moralidade das menores [de idade], porque, como já se salientou, sendo uma condição ou forma normal da sexualidade humana, não é suscetível de juízo ético ou moral, só podendo ser considerada uma condição física de uma pessoa, não suscetível por si só de um juízo de valor”. 48. Com relação à potencial discriminação que as crianças poderiam sofrer e que foi expressada pelos parentes e testemunhas da parte demandante, o Juizado concluiu “que as menores [de idade] não ha[viam] sido objeto de nenhuma discriminação até [essa] data, e o que as testemunhas e parentes da parte demandante manifesta[ram era] um temor de uma possível discriminação futura”. Portanto, o Juizado considerou “que [esse] tribunal dev[ia] fundamentar sua resolução em fatos corretos e provados na causa e não em meras suposições ou temores”. 49. Finalmente, na sentença de primeira instância o Juizado ressaltou “[q]ue consta das atas guardadas no cofre de documentos do Tribunal que as menores [de idade] foram ouvidas por este [Juizado]. Nessas audiências constatou-se que a vontade das três crianças menores [de idade] é que seus pais voltem a viver juntos, e, na última audiência, realizada em 8 de outubro de 2003, [R.] e [V.] manifestaram o desejo de voltar a viver com a mãe e, no caso de [M.], só se detectou uma leve preferência pela figura materna”. A esse respeito, Sentença do Juizado de Menores de Villarrica, de 29 de outubro de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo V, folhas 2.591, 2.594 e 2.595). 62

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