-1- CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO ATALA RIFFO E CRIANÇAS VS. CHILE SENTENÇA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 (Mérito, Reparações e Custas) No Caso Atala Riffo e crianças, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte Interamericana”, “Corte”, ou “Tribunal”), integrada pelos juízes:1 Diego García-Sayán, Presidente; Manuel E. Ventura Robles, Vice-Presidente; Leonardo A. Franco, Juiz; Margarette May Macaulay, Juíza; Rhadys Abreu Blondet, Juíza; Alberto Pérez Pérez, Juiz; e presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção” ou “Convenção Americana”) e com os artigos 31, 32, 56, 57, 65 e 67 do Regulamento da Corte2 (doravante denominado “Regulamento”), profere a presente Sentença estruturada na ordem que se segue. Em conformidade com o artigo 19.1 do Regulamento da Corte Interamericana aplicável ao presente caso (nota 2 infra), que dispõe que “[n]os casos a que se refere o artigo 44 da Convenção, os Juízes não poderão participar do seu conhecimento e deliberação quando sejam nacionais do Estado demandado”, o Juiz Eduardo Vio Grossi, de nacionalidade chilena, não participou na tramitação deste caso nem da deliberação e assinatura desta Sentença. 1 Regulamento da Corte aprovado pelo Tribunal no LXXXV Período Ordinário de Sessões, realizado de 16 a 28 de novembro de 2009, o qual se aplica ao presente caso, em conformidade com o artigo 79. Segundo o artigo 79.2 do citado Regulamento, “[q]uando a Comissão houver adotado o relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento, a apresentação do caso à Corte reger-se-á pelos artigos 33 e 34 do Regulamento anteriormente vigente. No que se refere ao recebimento de declarações, aplicar-se-ão as disposições do presente Regulamento”. Portanto, no que se refere à apresentação do caso, são aplicáveis os artigos 33 e 34 do Regulamento aprovado pela Corte no XLIX Período Ordinário de Sessões. 2

Select target paragraph3