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28.
Especificamente com respeito às observações do Estado sobre a alegada “falta de
objetividade e as considerações pessoais” realizadas fora do objeto para o qual foi convocada a
perita Espinoza, o Tribunal considerará a observação do Estado, e reitera que somente admite as
manifestações que se ajustem ao objeto oportunamente definido (par.
17 supra). Sobre a metodologia do parecer da senhora Espinoza, independentemente de levar
em conta a manifestação do Estado, o Tribunal observa que nesse parecer consta uma explicação
sobre o procedimento empregado. A perita Espinoza informou que baseou seu relatório nas
reuniões que manteve com as crianças López Atala e a mãe, bem como em diversos
antecedentes. A Corte considera que as objeções ao método utilizado pela perita, o qual se infere
do conteúdo de seu relatório, não afetam sua admissibilidade.
V
DIREITO À IGUALDADE E À PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO, DIREITO À VIDA
PRIVADA, DIREITO À VIDA FAMILIAR, DIREITOS DA CRIANÇA, DIREITOS ÀS
GARANTIAS JUDICIAIS E À PROTEÇÃO JUDICIAL, EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO
DE RESPEITAR E GARANTIR OS DIREITOS SOBRE O PROCESSO DE GUARDA
29.
Preliminarmente, a Corte considera necessário ressaltar que o objetivo do presente caso
não é dirimir se a mãe ou o pai das três crianças oferecia um lar melhor para elas (pars. 64 a 66
infra). Neste caso, a controvérsia entre as partes se relaciona com dois aspectos: i) o processo de
guarda iniciado pelo pai das crianças; e ii) um processo disciplinar levado a cabo contra a
senhora Atala. O presente capítulo se concentra nos debates em torno do processo de guarda.
No capítulo posterior se analisará o processo disciplinar.
A.
Fatos provados em relação ao processo de guarda
30.
A senhora Atala casou-se com Ricardo Jaime López Allendes em 29 de março de 1993.34
As crianças M., V. e R. nasceram em 1994, 1998 e 1999, respectivamente.35 A senhora Atala tem
um filho mais velho, Sergio Vera Atala, nascido de um casamento anterior. Em março de 2002, a
senhora Atala e o senhor López Allendes decidiram terminar seu casamento por meio de uma
separação de fato. Como parte dessa separação de fato, estabeleceram por acordo mútuo que a
senhora Atala manteria a guarda e o cuidado das três crianças na cidade de Villarrica, com um
regime de visita semanal à residência do pai em Temuco.36 Em novembro de 2002, a senhora
Emma de Ramón, companheira sentimental da senhora Atala, começou a conviver na mesma
casa com ela, as três filhas e o filho mais velho.37
34
Cf. Certidão de Casamento de 22 de setembro de 2011 (expediente de mérito, tomo XII, folha 5.926).
Cf. Relatórios psicológicos de M., V. e R. de 15 de novembro de 2002 (expediente de anexos da demanda,
tomo V, anexo 23, folhas 2.680, 2.683 e 2.686).
35
Cf. Sentença do Tribunal de Letras de Villarrica de 29 de outubro de 2003 (expediente de anexos da
demanda, tomo V, anexo 12, folha 2.581).
36
A esse respeito, o Tribunal de Villarrica estabeleceu que “em junho de 2002 [a senhora Atala] iniciou uma
relação afetiva com [a senhora] Emma de Ramón[,] que, desde novembro de 2002, trabalh[ou] como coordenadora
do arquivo regional de Araucanía, na cidade de Temuco [e, portanto, se trans[feriu] para a casa comum e se
incorpor[ou] a[o] núcleo familiar”. Sentença do Tribunal de Letras de Villarrica de 29 de outubro de 2003 (expediente
de anexos da demanda, tomo V, anexo 12, folha 2582).
37