-8- Ross e Mark Mudri;22 e 32) da Área de Direitos Sexuais e Reprodutivos do Programa de Direito à Saúde da Divisão de Estudos Jurídicos do Centro de Pesquisa e Docência Econômicas.23 11. Em 24 de setembro de 2011, os representantes e o Estado enviaram suas alegações finais escritas e a Comissão Interamericana apresentou suas observações finais escritas sobre o presente caso. As partes, nessa oportunidade, também responderam às perguntas formuladas pelos juízes bem como os pedidos de prova para melhor resolver encaminhados pela Corte. Esses escritos foram transmitidos às partes, às quais se ofereceu oportunidade para que apresentassem as observações que julgassem pertinentes. 12. Em 29 de novembro de 2011, a Corte expediu resolução na qual ordenou, como prova para melhor resolver, que as três crianças M., V. e R. fossem informadas sobre o direito de ser ouvidas perante a Corte e sobre as consequências que o exercício desse direito implicava, com o objetivo de que manifestassem o que desejassem a esse respeito.24 13. Em 8 de fevereiro de 2012, a Secretaria da Corte Interamericana conduziu uma diligência em Santiago, Chile, da qual participaram as crianças M. e R.. Por motivo de força maior, a menina V. não esteve presente nessa diligência, na qual as crianças formularam diversas observações de caráter sigiloso em relação ao caso (par. 67 a 71 infra). 14. Em 16 de fevereiro de 2012, a ata da diligência anteriormente descrita foi transmitida às partes.25 III COMPETÊNCIA 15. A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para conhecer deste caso, em virtude de ser o Chile Estado Parte na Convenção Americana desde 21 de agosto de 1990, e de ter reconhecido a competência contenciosa da Corte nessa mesma data. IV PROVA 16. Com base no disposto nos artigos 46, 49 e 50 do Regulamento, bem como na jurisprudência relativa à prova e sua apreciação,26 a Corte examinará e apreciará os elementos probatórios documentais enviados pelas partes em diversas oportunidades processuais, bem como as declarações da suposta vítima, os depoimentos e os laudos Andrea Minichiello Williams é Diretora-Geral do “Christian Legal Center / Christian Legal Fellowship”. Ruth Ross é Diretora Executiva da “Christian Legal Fellowship”. Mark Mudri é Facilitador Regional da “Advocates Oceania”. 22 O escrito foi apresentado por Estefanía Vela Barba e Alejandro Madrazo Lajous, da Área de Direitos Sexuais e Reprodutivos do Programa de Direito à Saúde da Divisão de Estudos Jurídicos do Centro de Pesquisa e Docência Econômicas. 23 Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de novembro de 2011. Disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/atala_29_11_111.pdf. 24 Mediante escrito de 23 de fevereiro de 2012, o Estado apresentou observações sobre a confidencialidade da ata mencionada. 25 Cf. Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C Nº C Nº 76, par. 50; e Caso Chocrón Chocrón Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, reparações e custas. Sentença de 1º de julho de 2011. Série C Nº 227, par. 26. 26

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