-9- periciais apresentados mediante declaração juramentada perante agente dotado de fé pública e na audiência pública perante a Corte, além das provas para melhor resolver solicitadas pelo Tribunal. Para essa finalidade, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do respectivo marco normativo.27 A. Prova documental, testemunhal e pericial 17. O Tribunal recebeu as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) por sete peritos e seis testemunhas: a) Stefano Fabeni, perito proposto pela Comissão, Diretor do Programa da Comunidade LGTBI (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Intersexuais) da Organização Global Rights, que apresentou parecer sobre: i) as medidas legislativas e de outra natureza que um Estado deve adotar para prevenir as manifestações da discriminação com base na orientação sexual no exercício do poder público, e particularmente no poder judiciário; e ii) os diferentes elementos que se devem levar em conta no momento de formular e aplicar políticas efetivas para erradicar e prevenir a presença de preconceitos discriminatórios baseados na orientação sexual nesse âmbito; b) Leonor Etcheberry, perita proposta pelos representantes, advogada e professora de Direito de Família da Universidade Diego Portales do Chile, que apresentou parecer sobre: “a forma como se analisam e decidem as causas de guarda no direito chileno e sua relação com a forma por meio da qual se conduziu o processo […] da Juíza Atala Riffo”; c) Fabiola Lathrop, perita proposta pelos representantes, advogada e professora de Direito de Família da Universidade do Chile, que apresentou parecer sobre: os conceitos relativos à guarda no Chile e no Direito Comparado, com ênfase na discriminação por orientação sexual; d) Miguel Cillero, perito proposto pelos representantes, professor de Direito da Universidade Diego Portales do Chile, que apresentou parecer sobre: a consideração do princípio do interesse superior da criança no Direito Internacional; e) Mónica Pinto, perita proposta pelos representantes, professora de Direito e Decana da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, que apresentou parecer sobre: o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos em matéria de não discriminação e do tratamento da orientação sexual como categoria suspeita; f) María Alicia Espinoza Abarzúa, perita proposta pelos representantes, psiquiatra infanto-juvenil, que apresentou parecer sobre: o suposto dano psicológico causado às filhas da senhora Atala Riffo e a alegada necessidade de que sejam submetidas a terapia; g) Claudia Figueroa Morales, perita proposta pelos representantes, psiquiatra de adultos, que apresentou parecer sobre: i) o estado de saúde mental da senhora Atala Riffo e o suposto impacto do processo de guarda em seu projeto de vida; e ii) as alegadas necessidades de apoio psiquiátrico à senhora Atala Riffo no futuro; Cf. Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C Nº 37, par. 76; e Caso Chocrón Chocrón, nota 26 supra, par. 26. 27

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