de sua família continuar fazendo os pagamentos, porque haviam perdido parte da renda
doméstica. Ademais, o Fenômeno de El Niño causou uma inundação na pequena cidade em que
vivia, destruindo os móveis e demais bens da casa, que a família já havia desalojado.
24. A Fábrica Plumavit na qual o peticionário estava empregado, foi inspecionada ilegalmente pela
polícia, com cachorros adestrados para detectar drogas, mas a polícia não encontrou vestígios de
drogas. Nenhuma prova incriminava o Sr. Lapo. O peticionário declara que, apesar deste fato
chave, o Sr. Lapo foi mantido sob detenção e deu-se início ao processo judicial. De acordo com o
artigo 231 do Código Penal do Equador, a etapa de investigação não pode levar mais de 60 dias.
Neste caso se prolongou por nove meses e quinze dias.
25. O Sr. Lapo foi mantido sob detenção durante um ano, seis meses e onze dias no Centro de
Reabilitação Social de Guayaquil. Havia sido detido em 15 de novembro de 1997, sem ordem
judicial; nunca foi informado sobre as razões da detenção; foi mantido sem comunicação cinco
dias; não contou com assistência de um advogado e foi acusado apenas depois de vinte e três
dias após a detenção. Finalmente foi liberado quando o Tribunal Superior de Guayaquil “ratificou”
a opinião da Décima Segunda Sala Penal de Guayas de “indeferir definitivamente” as acusações
contra ele. Apesar deste indeferimento, lhe foi negada a devolução do seu automóvel e a sentença
foi enviada ao escritório do Procurador Geral, onde esteve paralisada por meses.
26. Com base no exposto, o peticionário alega que o Estado cometeu as seguintes violações da
Convenção Americana em relação ao Sr. Freddy Lapo Iñiguez: a) a violação do artigo 7(2),
porque foi detido sem ordem judicial; b) a violação do artigo 7(3), porque foi submetido à
detenção arbitrária durante um ano, seis meses e onze dias por um delito que não cometeu, e c)
a violação do artigo 7(5), porque o Estado não cumpriu com os prazos legais.
C.
1.
Posição do Estado
Resposta do Estado ao Sr. Chaparro, o primeiro peticionário
27. O Estado somente respondeu uma vez à petição do Sr. Chaparro, em 22 de março de 1999,
oportunidade em que anexou o parecer da Procuradoria Geral, datado de 17 de março de 1999. A
posição da Procuradoria Geral era que a petição 12.091 não cumpria com os requisitos de
admissibilidade do artigo 46 da Convenção porque o Sr. Chaparro não havia esgotado os recursos
internos antes de apresentar-se à Comissão. Na opinião do Estado, não foram esgotados os
recursos internos neste caso.
28. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana, a parte que alega o não
esgotamento dos recursos internos está obrigada a indicar quais são os recursos que devem ser
esgotados e explicar sua eficácia. Neste contexto, o Estado observou que o processo penal
pendente perante o Tribunal Penal da Dra. Guadalupe Manrique Rossi, Vigésima Juíza Penal,
tramitou normalmente. Estas atuações permitiram a intervenção de especialistas, que elaboraram
relatórios favoráveis ao peticionário, e o Ministério Público emitiu sua opinião, na qual abstém-se
de acusar formalmente o Sr. Chaparro. Que estas atuações pudessem ser favoráveis ao Sr.
Chaparro ou não, não significa que não sejam os procedimentos adequados. Como assinalado pela
Corte Interamericana, o fato de que um recurso interno não finalize em uma decisão favorável ao
peticionário não demonstra, per se, a inexistência ou o esgotamento de todos os recursos internos
eficazes.
29. O Estado sugere que o Sr. Chaparro dispõe de um recurso efetivo na ação de cassação, que
pode interpor uma vez que o Tribunal Penal emita sua sentença neste caso. Este recurso é
adequado no sentido que a Corte Interamericana assinalou em casos anteriores que recursos
internos adequados são aqueles que permitem abordar a violação de um direito legal. Nos casos
em que juízes ou tribunais cometem erros in iudicando, este é o recurso adequado para proteger
a situação legal lesada. De forma análoga, se a Corte Suprema conclui que os juízes cometeram