erros de direito, decidirá a cassação da sentença em questão e proferirá outra decisão que seja conforme com o direito interno. 30. O Estado sugere também que o Sr. Chaparro dispõe de outro recurso efetivo na ação de revisão, que pode interpor uma vez emitida a condenação. Este recurso é analogamente adequado e efetivo, na opinião do Estado. Este alega ter demostrado que existem recursos efetivos e que a carga da prova recai nos peticionários, que devem demonstrar que esgotaram a via interna do Equador. 31. Quanto à questão de se o processo judicial tramitou dentro de um “prazo razoável”, o Estado recorda a jurisprudência da Corte Européia, que a “razoabilidade” deve ser determinada no contexto específico do caso concreto, e que não existem critérios geralmente válidos que possam ser aplicados a todos os casos. Por último, o Estado argumenta que o Sr. Chaparro gozou do direito à defesa neste caso e teve acesso aos tribunais, e que em nenhum momento eles foram impedidos de exercer seu direito a serem ouvidos pelos órgãos judiciais adequados e competentes. 2. Resposta do Estado ao Sr. Lapo, o segundo peticionário 32. O Estado respondeu em 30 de setembro de 2002 e anexou o parecer da Procuradoria Geral datado de 12 de setembro de 2002, em que se pede à Comissão que rejeite de imediato a Petição 172/99, posto que, na opinião do Estado, a mesma não preenche os requisitos do artigo 46 da Convenção Americana e do artigo 38 do Regulamento da Comissão e, em particular, porque os fatos não revelam uma possível violação de outros artigos da Convenção Americana. 33. O Estado observa que o indeferimento foi confirmada pelo Tribunal Superior de Guayaquil e que com isto o Sr. Lapo obteve sua liberdade; que o Tribunal concluiu que não era responsável pelos delitos dos quais foi originalmente acusado. A este respeio, o Estado considera que, em virtude da fórmula da “quarta instância”, a Comissão não é competente para examinar as decisões dos tribunais nacionais, atuar dentro de suas esferas de competência e aportar as devidas garantias judiciais, a menos que conclua que tenha cometido uma violação da Convenção. Na opinião do Estado, o Sr. Lapo teve acesso a toda uma série de recursos que oferece a legislação equatoriana. Ademais, argumenta que o Sr. Lapo não pode argumentar que as atuações não duraram um tempo razoável, dado que a jurisprudência dos sistemas europeu e interamericano determinam caso por caso se o prazo transcorrido é “razoável”, de acordo com a complexidade da matéria e as ações das partes. 34. Na opinião do Estado, a Comissão tem competência para declarar admissível uma petição e determinar se um tribunal natural prolatou uma sentença à margem do devido processo ou em aparente violação de algum outro direito garantido pela Convenção. Neste caso, o Estado defende que respeitou o devido processo e que o Sr. Lapo não pode comparecer perante a Comissão simplesmente por não concordar com a decisão da justiça. Alega que não violou os artigos 8 e 25 em prejuízo do Sr. Lapo. O Estado argumenta que as sentenças foram proferidas dentro da competência dos tribunais e que os juízes eram os funcionários adequados para conhecer a matéria, de modo que não há razão alguma para o exame destas decisões pela Comissão. A Comissão não é um tribunal de apelações ou de quarta instância, e não está entre suas funções anular decisões judiciais, senão asssegurar que os Estados ofereçam a seus cidadãos um sistema judicial que garanta o devido processo legal. 35. O Estado argumenta que o Sr. Lapo apresentou sua denúncia à Comissão em 7 de junho de 2002, oito meses depois que o Tribunal Superior indeferiu as acusações e ordenou sua liberação. O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana dispõe que as denúncias devem ser apresentadas dentro dos 6 meses a partir da notificação da sentença definitiva e que, portanto, a Comissão deve declarar inadmissível a petição 172/99. Em suma, o Estado solicita que a Comissão declare

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