a. Em relação a petição do Sr. Chaparro, o primeiro peticionário
43. O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana dispõe que as petições sejam apresentadas dentro
dos seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido em seus direitos tenha sido notificado
da decisão definitiva que esgota a via interna O peticionário apresentou sua denúncia à Comissão
em 8 de setembro de 1998, alegando que havia sido detido de forma arbitrária e ilegal. Os
tribunais equatorianos somente desacolheram as acusações que haviam sido imputadas contra o
Sr. Chaparro por falta de provas em 12 de novembro de 2001. Portanto, a petição foi apresentada
dentro do prazo.
b.
Em relação a petição do Sr. Lapo, o segundo peticionário
44. O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana dispõe que as petições sejam apresentadas dentro
dos seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido em seus direitos tenha sido notificado
da decisão definitiva que esgota a via interna. O peticionário apresentou a denúncia à Comissão
em 14 de abril de 1999. A denúncia esteve sob estudo e foi comunicada ao Estado em 7 de junho
de 2002, e o Estado incorretamente concluiu que a petição não havia sido apresentada até essa
data, quando, na realidade, esteve dentro do prazo.
3.
a.
Duplicação de procedimentos e res judicata
Em relação às duas petições
45. Não surge do expediente que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento de
acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão
internacional. Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c)
da Convenção.
4.
Caracterização das violações alegadas
a.
Em relação à petição do Sr. Chaparro, o primeiro peticionário
46. A Comissão conclui que as alegações, se provadas verdadeiras, poderiam estabelecer a
violação de direitos reconhecidos nos artigos 5 e 7 da Convenção Americana. Em sua resposta, o
Estado não aborda as questões formuladas no marco destes artigos, mas se limita a alegar que o
Sr. Chaparro teve acesso aos recursos da via interna e que foram respeitadas as garantias do
devido processo legal. Os peticionários argumentam também que foram violados os artigos 8 e
25. Uma detenção supostamente arbitrária que não é corrigida mediante os recursos internos
disponíveis poderia implicar uma violação dos artigos 8 e 25 no que respeita a falta de acesso a
um recurso simples e rápido para reparar a detenção e as garantias do devido processo legal. A
Comissão engloba a questão neste caso como o direito do Estado, segundo a Convenção
Americana, de deter a uma pessoa por mais de dezoito meses, quando, como o peticionário aduz,
não existe vestígio algum de prova que a vincule ao delito alegado. A Comissão considera que a
detenção do Sr. Chaparro sem ordem judicial, sua detenção sem comunicação por um período
superior ao permitido pela lei e sem acesso a um advogado poderiam estabelecer uma violação
dos artigos 5 e 7 da Convenção. A determinação de se o Estado tinha fundamentos razoáveis para
vinculá-lo ao delito alegado e se a detenção foi arbitrária são questões pendentes de uma
instrução completa sobre o mérito do caso. Ademais, o Sr. Chaparro alega que ficou arruinado
financeiramente, dado que o Estado assumiu o controle de sua fábrica pouco depois de sua
detenção. O Sr. Chaparro alega que o confisco de sua fábrica ocorreu em violação da Lei de
Narcotráfico e da Convenção Americana, pois a mencionada lei dispõe o confisco dos bens
utilizados para cometer um delito. A fábrica foi confiscada sem que tenha havido uma sentença
que condenasse o Sr. Chaparro por um delito, a Comissão considera que se provadas verdadeiras