inadmissível a petição 172/99 porque não preenche os requisitos do artigo 46 da Convenção
Americana e o artigo 38 do Regulamento da Comissão.
IV.
ACUMULAÇÃO DAS PETIÇÕES 12.091 E 172/99
36. As duas petições, P.12.091, a respeito do Sr. Chaparro, e P.172/99, relacionada com o Sr.
Lapo, abordam uma situação envolvendo os mesmos fatos, razão pela qual a Comissão, em
virtude do artigo 29(1)(d) de seu Regulamento, decide no presente relatório acumulá-las e
continuar com o trâmite conjunto das mesmas.
V.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE
A.
Competência da Comissão ratione pessoae, ratione loci, ratione temporis e
ratione materiae
1.
Em relação às duas petições
37. Os peticionários estão facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar
denúncias perante a Comissão. As petições assinalam como supostas vítimas a o Sr. Chaparro e o
Sr. Lapo no sentido do artigo 1(2) da Convenção Americana. O Estado demandado, a República do
Equador, ratificou a Convenção Americana em 28 de dezembro de 1977. Portanto, a Comissão
tem competência ratione pessoae para examinar as petições.
38. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer as petições porque nas mesmas se
denunciam violações de direitos protegidos pela Convenção Americana que alegadamente
ocorreram no território de um Estado parte deste tratado.
39. A Comissão tem competência ratione temporis uma vez que o dever de respeitar e garantir os
direitos reconhecidos pela Convenção Americana estavam vigentes para o Estado no momento
que ocorreram as violações alegadas nas petições.
40. Por último, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se denunciam
violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.
B.
Outros requisitos para a admissibilidade da petição
1.
Esgotamento dos recursos internos
a. Em relação a petição do Sr. Chaparro, o primeiro peticionário
41 O Estado argumenta que os recursos foram esgotados neste caso e argumenta que o
peticionário não invocou recursos disponíveis como a ação de cassação ou a ação de revisão.
Entretanto, como o peticionário foi liberado e a Sala Quarta do Tribunal Superior desacolheu
“provisoriamente” as acusações que lhe foram impostas, depois da única resposta do Estado,
datada de 17 de março de 1999, a Comissão conclui que neste caso foram esgotados os recursos
internos com a decisão da Sala Quarta.
b.
Em relação à petição do Sr. Lapo, o segundo peticionário
42. O Estado não discute que os recursos internos foram esgotados neste caso, e que este
esgotamento concluiu com o pronunciamento da ordem de liberação definitiva, em 26 de outubro
de 2001, e a liberação do peticionário. Portanto, a Comissão conclui que neste caso foram
esgotados os recursos internos.
2.
Prazo para a apresentação da petição