apresenta essa exceção deve especificar os recursos internos que ainda não tenham sido esgotados e demonstrar que esses recursos são aplicáveis e efetivos.26 50. A Corte salientou que o artigo 46.1.a da Convenção dispõe que, para determinar a admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada à Comissão, em conformidade com os artigos 44 ou 45 da Convenção, é necessário que tenham sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos.27 51. Portanto, durante a etapa de admissibilidade do caso junto à Comissão, o Estado deve especificar claramente os recursos que, a seu critério, ainda não foram esgotados, considerando a necessidade de salvaguardar o princípio de igualdade processual entre as partes, que deve reger todo o procedimento perante o Sistema Interamericano. 28 Como a Corte estabeleceu de maneira reiterada, não é tarefa deste Tribunal, nem da Comissão, identificar ex officio quais são os recursos internos pendentes de esgotamento, porquanto não compete aos órgãos internacionais corrigir a falta de exatidão das alegações do Estado.29 Do mesmo modo, os argumentos que dão conteúdo à exceção preliminar interposta pelo Estado perante a Comissão durante a etapa de admissibilidade devem corresponder àqueles expostos perante a Corte.30 52. A Corte constata que essas circunstâncias não se verificam no presente caso, ou seja, o Estado apresentou alegações diferentes na etapa de admissibilidade perante a Comissão e na exceção preliminar perante a Corte.31 Além disso, o Tribunal constata que, em sua primeira comunicação à Comissão, o Estado não opôs essa exceção, motivo por que sua apresentação ao Tribunal é extemporânea. 53. Em virtude de todo o acima exposto, a Corte desconsidera a exceção interposta pelo Estado por considerá-la improcedente. D. Descumprimento do prazo para a apresentação da petição à Comissão D.1. Alegações do Estado e observações da Comissão e dos representantes 54. O Estado declarou que a Convenção Americana dispõe que a petição deve ser apresentada à Comissão seis meses depois do esgotamento dos recursos internos. Excepcionalmente, quando esse prazo não é aplicável, a petição deve ser apresentada num prazo razoável. O Brasil afirmou que no presente caso não se observou o prazo razoável ou, subsidiariamente, o prazo de seis meses, no que se refere às alegadas violações decorrentes da suposta ausência de ação penal. 55. Segundo o Estado, no presente caso, a Comissão aplicou a exceção de esgotamento prévio de recursos internos prevista no artigo 46.2.a da Convenção Americana, no entendimento de que a Lei de Anistia configuraria uma situação de ausência de devido processo legal para a proteção dos direitos supostamente violados, razão pela qual passou 26 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 88; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 76. 27 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 85; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 77. 28 Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de setembro de 2015. Série C No. 298, par. 28; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 78. 29 Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009. Série C No. 197, par. 23; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 78. 30 Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, par. 23; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 78. 31 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 88. 13

Select target paragraph3