apresenta essa exceção deve especificar os recursos internos que ainda não tenham sido
esgotados e demonstrar que esses recursos são aplicáveis e efetivos.26
50.
A Corte salientou que o artigo 46.1.a da Convenção dispõe que, para determinar a
admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada à Comissão, em conformidade
com os artigos 44 ou 45 da Convenção, é necessário que tenham sido interpostos e
esgotados os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios do Direito Internacional
geralmente reconhecidos.27
51.
Portanto, durante a etapa de admissibilidade do caso junto à Comissão, o Estado
deve especificar claramente os recursos que, a seu critério, ainda não foram esgotados,
considerando a necessidade de salvaguardar o princípio de igualdade processual entre as
partes, que deve reger todo o procedimento perante o Sistema Interamericano. 28 Como a
Corte estabeleceu de maneira reiterada, não é tarefa deste Tribunal, nem da Comissão,
identificar ex officio quais são os recursos internos pendentes de esgotamento, porquanto
não compete aos órgãos internacionais corrigir a falta de exatidão das alegações do
Estado.29 Do mesmo modo, os argumentos que dão conteúdo à exceção preliminar
interposta pelo Estado perante a Comissão durante a etapa de admissibilidade devem
corresponder àqueles expostos perante a Corte.30
52.
A Corte constata que essas circunstâncias não se verificam no presente caso, ou seja,
o Estado apresentou alegações diferentes na etapa de admissibilidade perante a Comissão e
na exceção preliminar perante a Corte.31 Além disso, o Tribunal constata que, em sua
primeira comunicação à Comissão, o Estado não opôs essa exceção, motivo por que sua
apresentação ao Tribunal é extemporânea.
53.
Em virtude de todo o acima exposto, a Corte desconsidera a exceção interposta pelo
Estado por considerá-la improcedente.
D.
Descumprimento do prazo para a apresentação da petição à Comissão
D.1. Alegações do Estado e observações da Comissão e dos representantes
54.
O Estado declarou que a Convenção Americana dispõe que a petição deve ser
apresentada à Comissão seis meses depois do esgotamento dos recursos internos.
Excepcionalmente, quando esse prazo não é aplicável, a petição deve ser apresentada num
prazo razoável. O Brasil afirmou que no presente caso não se observou o prazo razoável ou,
subsidiariamente, o prazo de seis meses, no que se refere às alegadas violações decorrentes
da suposta ausência de ação penal.
55.
Segundo o Estado, no presente caso, a Comissão aplicou a exceção de esgotamento
prévio de recursos internos prevista no artigo 46.2.a da Convenção Americana, no
entendimento de que a Lei de Anistia configuraria uma situação de ausência de devido
processo legal para a proteção dos direitos supostamente violados, razão pela qual passou
26
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 88; e Caso Favela Nova Brasília Vs.
Brasil, par. 76.
27
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 85; e Caso Favela Nova Brasília Vs.
Brasil, par. 77.
28
Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o
de setembro de 2015. Série C No. 298, par. 28; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 78.
29
Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de
junho de 2009. Série C No. 197, par. 23; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 78.
30
Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, par. 23; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 78.
31
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 88.
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