conhecimento, nem foi demonstrado que as supostas vítimas ou seus representantes tenham apresentado uma solicitação de habeas data. 44. O Estado afirmou que a investigação criminal e o julgamento perante o foro ordinário não são os únicos recursos que devem ser considerados. Sustentou que não reconhecer isso representaria uma grave violação do princípio de subsidiariedade do Sistema Interamericano e do direito de defesa do Estado. 45. A Comissão observou que a jurisprudência da Corte em matéria de exceções preliminares de falta de esgotamento dos recursos internos destacou que esta deve ser apresentada no momento processual oportuno e que o Estado deve especificar claramente os recursos que, a seu critério, não foram esgotados. Ressaltou que, nos escritos de maio e outubro de 2012, o Estado não interpôs a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, nem fez referência aos recursos que deveriam ser esgotados quando invocou essa exceção, razão pela qual considerou essa exceção extemporânea. Ressaltou também que a Convenção Americana não prevê que se esgotem mecanismos adicionais para que as vítimas possam obter uma reparação relacionada com fatos referentes aos recursos internos que sejam pertinentes, motivo por que uma interpretação como a proposta pelo Estado não só jogaria sobre as vítimas uma carga desproporcional, mas contrariaria o disposto na própria Convenção e a razão de ser tanto do requisito de esgotamento dos recursos internos como da instituição da reparação. 46. Afirmou que o requisito de esgotamento dos recursos internos diz respeito aos fatos que alegadamente violam os direitos humanos. A pretensão das reparações decorre da declaração de responsabilidade internacional do Estado e, portanto, essa pretensão não depende do esgotamento de recursos internos. 47. Os Representantes destacaram que o Estado não alegou oportunamente a exceção de não esgotamento dos recursos internos. Destacaram também que os argumentos do Estado são inconsistentes, porque também alegou que a promulgação da Lei de Anistia efetivamente impediu o esgotamento dos recursos na jurisdição interna. Salientaram que o Estado afirmou que os recursos foram esgotados pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 18 de agosto de 1993. Desse modo, além da extemporaneidade da exceção, consideraram que o Estado viola o princípio do estoppel, ao adotar conduta processual contraditória. 48. Finalmente, argumentaram que, no que se refere ao recurso de habeas data, não constitui ele um recurso adequado para estabelecer as responsabilidades correspondentes à prisão arbitrária, à tortura e à execução de Vladimir Herzog. O recurso que atende a essas características são a investigação e a ação penal, que foram repetidamente obstruídas pelas autoridades brasileiras. Os representantes sustentaram que a Corte deve recusar a exceção de falta de esgotamento de recursos internos interposta pelo Estado. C.2. Considerações da Corte 49. A Corte elaborou diretrizes claras para analisar uma exceção preliminar baseada num suposto descumprimento do requisito de esgotamento dos recursos internos. Em primeiro lugar, interpretou a exceção como uma defesa disponível para o Estado e, como tal, o Estado pode renunciar a ela, seja expressa, seja tacitamente. Em segundo lugar, essa exceção deve ser apresentada oportunamente, com o propósito de que o Estado possa exercer seu direito de defesa. Em terceiro lugar, a Corte afirmou que o Estado que 12

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