conhecimento, nem foi demonstrado que as supostas vítimas ou seus representantes
tenham apresentado uma solicitação de habeas data.
44.
O Estado afirmou que a investigação criminal e o julgamento perante o foro ordinário
não são os únicos recursos que devem ser considerados. Sustentou que não reconhecer isso
representaria uma grave violação do princípio de subsidiariedade do Sistema Interamericano
e do direito de defesa do Estado.
45.
A Comissão observou que a jurisprudência da Corte em matéria de exceções
preliminares de falta de esgotamento dos recursos internos destacou que esta deve ser
apresentada no momento processual oportuno e que o Estado deve especificar claramente
os recursos que, a seu critério, não foram esgotados. Ressaltou que, nos escritos de maio e
outubro de 2012, o Estado não interpôs a exceção de falta de esgotamento dos recursos
internos, nem fez referência aos recursos que deveriam ser esgotados quando invocou essa
exceção, razão pela qual considerou essa exceção extemporânea. Ressaltou também que a
Convenção Americana não prevê que se esgotem mecanismos adicionais para que as vítimas
possam obter uma reparação relacionada com fatos referentes aos recursos internos que
sejam pertinentes, motivo por que uma interpretação como a proposta pelo Estado não só
jogaria sobre as vítimas uma carga desproporcional, mas contrariaria o disposto na própria
Convenção e a razão de ser tanto do requisito de esgotamento dos recursos internos como
da instituição da reparação.
46.
Afirmou que o requisito de esgotamento dos recursos internos diz respeito aos fatos
que alegadamente violam os direitos humanos. A pretensão das reparações decorre da
declaração de responsabilidade internacional do Estado e, portanto, essa pretensão não
depende do esgotamento de recursos internos.
47.
Os Representantes destacaram que o Estado não alegou oportunamente a exceção
de não esgotamento dos recursos internos. Destacaram também que os argumentos do
Estado são inconsistentes, porque também alegou que a promulgação da Lei de Anistia
efetivamente impediu o esgotamento dos recursos na jurisdição interna. Salientaram que o
Estado afirmou que os recursos foram esgotados pela decisão do Superior Tribunal de
Justiça, de 18 de agosto de 1993. Desse modo, além da extemporaneidade da exceção,
consideraram que o Estado viola o princípio do estoppel, ao adotar conduta processual
contraditória.
48.
Finalmente, argumentaram que, no que se refere ao recurso de habeas data, não
constitui ele um recurso adequado para estabelecer as responsabilidades correspondentes à
prisão arbitrária, à tortura e à execução de Vladimir Herzog. O recurso que atende a essas
características são a investigação e a ação penal, que foram repetidamente obstruídas pelas
autoridades brasileiras. Os representantes sustentaram que a Corte deve recusar a exceção
de falta de esgotamento de recursos internos interposta pelo Estado.
C.2. Considerações da Corte
49.
A Corte elaborou diretrizes claras para analisar uma exceção preliminar baseada num
suposto descumprimento do requisito de esgotamento dos recursos internos. Em primeiro
lugar, interpretou a exceção como uma defesa disponível para o Estado e, como tal, o
Estado pode renunciar a ela, seja expressa, seja tacitamente. Em segundo lugar, essa
exceção deve ser apresentada oportunamente, com o propósito de que o Estado possa
exercer seu direito de defesa. Em terceiro lugar, a Corte afirmou que o Estado que
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