I.
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
O caso submetido à Corte. - Em 22 de abril de 2016, a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”)
submeteu à Corte o Caso Vladimir Herzog e outros contra a República Federativa do Brasil
(doravante denominado “Estado” ou “Brasil”). De acordo com informações da Comissão, o
caso se refere à suposta responsabilidade internacional do Estado pela situação de
impunidade em que se encontram a detenção arbitrária, a tortura e a morte do jornalista
Vladimir Herzog, ocorridas em 25 de outubro de 1975, durante a ditadura militar. Essa
impunidade seria causada, entre outros, pela Lei No. 6.683/79 (Lei de Anistia), promulgada
durante a ditadura militar brasileira. As supostas vítimas no presente caso são Clarice
Herzog, Ivo Herzog, André Herzog e Zora Herzog.
2.
Tramitação perante a Comissão. – A tramitação do caso perante a Comissão
Interamericana foi a seguinte.
a) Petição.– Em 10 de julho de 2009, a Comissão recebeu a petição inicial, à qual foi
atribuído o número de caso 12.879, apresentada pelo Centro pela Justiça e o Direito
Internacional (CEJIL); pela Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos
Humanos (FidDH); pelo Centro Santos Dias, da Arquidiocese de São Paulo; e pelo
Grupo Tortura Nunca Mais, de São Paulo.
b) Relatório de Admissibilidade.- Em 8 de novembro de 2012, a Comissão aprovou o
Relatório de Admissibilidade No. 80/12 (doravante denominado “Relatório de
Admissibilidade”).
c) Relatório de Mérito.- Em 28 de outubro de 2015, a Comissão aprovou o Relatório de
Mérito No. 71/15 (doravante denominado “Relatório de Mérito”), em conformidade
com o artigo 50 da Convenção Americana.
i)
Conclusões.- A Comissão
internacionalmente:
concluiu
que
o
Estado
era
responsável
a. pela violação dos direitos consagrados nos artigos I, IV, VII, XVIII, XXII e XXV da
Declaração Americana;
b. pela violação dos direitos consagrados nos artigos 5.1, 8.1 e 25.1 da Convenção
Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento;
c. pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e
Punir a Tortura (doravante denominada “CIPST”).
ii)
Recomendações.– Por conseguinte, a Comissão recomendou ao Estado:
a. determinar, por meio da jurisdição de direito comum, a responsabilidade criminal
pela detenção arbitrária, a tortura e o assassinato de Vladimir Herzog, mediante
uma investigação judicial completa e imparcial dos fatos, em conformidade com o
devido processo legal, a fim de identificar e punir penalmente os responsáveis por
essas violações, e publicar os resultados dessa investigação. Para o cumprimento
dessa recomendação, o Estado deverá considerar que os crimes de lesahumanidade são inanistiáveis e imprescritíveis;
b. adotar todas as medidas necessárias para garantir que a Lei N° 6.683/79 (Lei de
Anistia) e outras disposições do direito penal, como a prescrição, a coisa julgada e
os princípios de irretroatividade e de non bis in idem não continuem representando
um obstáculo para a ação penal contra graves violações de direitos humanos;
3