I. INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. O caso submetido à Corte. - Em 22 de abril de 2016, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à Corte o Caso Vladimir Herzog e outros contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”). De acordo com informações da Comissão, o caso se refere à suposta responsabilidade internacional do Estado pela situação de impunidade em que se encontram a detenção arbitrária, a tortura e a morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorridas em 25 de outubro de 1975, durante a ditadura militar. Essa impunidade seria causada, entre outros, pela Lei No. 6.683/79 (Lei de Anistia), promulgada durante a ditadura militar brasileira. As supostas vítimas no presente caso são Clarice Herzog, Ivo Herzog, André Herzog e Zora Herzog. 2. Tramitação perante a Comissão. – A tramitação do caso perante a Comissão Interamericana foi a seguinte. a) Petição.– Em 10 de julho de 2009, a Comissão recebeu a petição inicial, à qual foi atribuído o número de caso 12.879, apresentada pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL); pela Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (FidDH); pelo Centro Santos Dias, da Arquidiocese de São Paulo; e pelo Grupo Tortura Nunca Mais, de São Paulo. b) Relatório de Admissibilidade.- Em 8 de novembro de 2012, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade No. 80/12 (doravante denominado “Relatório de Admissibilidade”). c) Relatório de Mérito.- Em 28 de outubro de 2015, a Comissão aprovou o Relatório de Mérito No. 71/15 (doravante denominado “Relatório de Mérito”), em conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana. i) Conclusões.- A Comissão internacionalmente: concluiu que o Estado era responsável a. pela violação dos direitos consagrados nos artigos I, IV, VII, XVIII, XXII e XXV da Declaração Americana; b. pela violação dos direitos consagrados nos artigos 5.1, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento; c. pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (doravante denominada “CIPST”). ii) Recomendações.– Por conseguinte, a Comissão recomendou ao Estado: a. determinar, por meio da jurisdição de direito comum, a responsabilidade criminal pela detenção arbitrária, a tortura e o assassinato de Vladimir Herzog, mediante uma investigação judicial completa e imparcial dos fatos, em conformidade com o devido processo legal, a fim de identificar e punir penalmente os responsáveis por essas violações, e publicar os resultados dessa investigação. Para o cumprimento dessa recomendação, o Estado deverá considerar que os crimes de lesahumanidade são inanistiáveis e imprescritíveis; b. adotar todas as medidas necessárias para garantir que a Lei N° 6.683/79 (Lei de Anistia) e outras disposições do direito penal, como a prescrição, a coisa julgada e os princípios de irretroatividade e de non bis in idem não continuem representando um obstáculo para a ação penal contra graves violações de direitos humanos; 3

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