c. oferecer reparação aos familiares de Vladimir Herzog, que inclua o tratamento físico e psicológico e a realização de atos de importância simbólica que garantam a não repetição dos crimes cometidos no presente caso, além do reconhecimento da responsabilidade do Estado pela detenção arbitrária, tortura e assassinato de Vladimir Herzog, e pela dor de sus familiares; e d. reparar adequadamente as violações de direitos humanos no aspecto tanto material como moral. 3. Notificação ao Estado.– O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado mediante comunicação de 22 de dezembro de 2015, na qual se concedia um prazo de dois meses para informar sobre o cumprimento das recomendações. O Estado reiterou a informação apresentada na etapa de mérito perante a Comissão e acrescentou alguns aspectos relacionados a uma proposta de indenização pecuniária. No entanto, a Comissão observou que o Estado não prestou informação sobre a reabertura da investigação do caso concreto. 4. Apresentação à Corte.- Em 22 de abril de 2016, a Comissão submeteu à Corte o caso relacionado aos fatos e violações de direitos humanos descritos no Relatório de Mérito, “pela necessidade de obtenção de justiça”, e porque “envolvem questões de ordem pública interamericana”.2 Especificamente, a Comissão submeteu à Corte as ações e omissões estatais que ocorreram, ou continuaram ocorrendo, posteriormente a 10 de dezembro de 1998, data de aceitação da competência da Corte por parte do Estado.3 5. Solicitações da Comissão Interamericana.– Com base no exposto, a Comissão Interamericana solicitou a este Tribunal que determinasse e declarasse a responsabilidade internacional do Brasil pelas violações constantes do Relatório de Mérito, ocorridas após a aceitação da competência da Corte, e que se ordenasse ao Estado, como medidas de reparação, as recomendações incluídas nesse Relatório (par. 2 supra). II. PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 6. Notificação ao Estado e aos representantes.– O caso foi notificado ao Brasil e aos representantes das supostas vítimas (doravante denominados “representantes”) em 13 de junho de 2016. 7. Escrito de solicitações, argumentos e provas.– Em 16 de agosto de 2016, os representantes4 apresentaram o escrito de solicitações, argumentos e provas. Nesse escrito, coincidiram com as manifestações da Comissão quanto às normas supostamente violadas e, além disso, alegaram violações do dever de garantia do direito à integridade pessoal e à liberdade de expressão (artigos 5 e 13 da Convenção), em relação aos artigos 1.1, 8 e 25 do mesmo instrumento, bem como dos artigos 1, 6 e 8 da CIPST, em detrimento de Vladimir Herzog, em razão da não investigação da tortura contra sua pessoa até a presente data. Alegaram também a violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, previstos nos artigos 8 e 25 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo 2 A Comissão Interamericana designou como delegados o Comissário Francisco Eguiguren, o então Secretário Executivo Emilio Álvarez Icaza L. e o Relator Especial para a Liberdade de Expressão, Edison Lanza e, como assessoras jurídicas, a Secretária Executiva Adjunta, Elizabeth Abi-Mershed, e as advogadas da Secretaria Executiva, Silvia Serrano Guzmán, Ona Flores e Tatiana Teubner. Posteriormente, a Comissão designou Paulo Abrão como Secretário Executivo. 3 Dentro dessas ações e omissões se encontram: 1) as violações à Convenção Americana e à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, decorrentes da atuação das autoridades estatais no âmbito do Processo No. 2008.61.81.013434-2, que culminou com o arquivamento do inquérito, em janeiro de 2009. Esse arquivamento foi motivado pela aplicação da Lei de Anistia bem como das figuras de prescrição e coisa julgada; 2) a atuação das autoridades estatais no âmbito da ação civil pública no. 2008.61.00.011414-5; 3) o dano à integridade pessoal dos familiares em consequência da situação de impunidade e denegação de justiça descrita no Relatório de Mérito. 4 O Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) exerce a representação das supostas vítimas nesse caso. 4

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