instrumento, em detrimento dos familiares do senhor Herzog. Por outro lado, solicitaram a declaração da violação do direito à verdade, estabelecido nos artigos 5, 8, 13 e 25, em conjunto com o artigo 1.1 da Convenção, em detrimento dos familiares, em razão da falsa versão de suicídio, e da ocultação e denegação de informação sobre o caso. Alegaram também a violação do direito à integridade pessoal, estabelecido no artigo 5 da Convenção Americana, em detrimento dos familiares de Vladimir Herzog. Além disso, as supostas vítimas solicitaram, por meio de seus representantes, o acesso ao Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas da Corte Interamericana (doravante denominado “Fundo de Assistência da Corte” ou “Fundo”). Finalmente, os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado a adoção de diversas medidas de reparação e o reembolso de determinadas custas e gastos. 8. Escrito de exceções preliminares e contestação.– Em 14 de novembro de 2016, o Estado5 apresentou seu escrito de interposição de exceções preliminares e contestação à apresentação do caso e observações sobre o escrito de solicitações, argumentos e provas (doravante denominado “contestação” ou “escrito de contestação”), nos termos do artigo 41 do Regulamento do Tribunal. O Estado interpôs nove exceções preliminares e reconheceu a responsabilidade de seus agentes na violação do artigo 5 da Convenção, em relação aos familiares de Vladimir Herzog, como resultado da prisão arbitrária, da tortura e da morte. Por outro lado, se opôs às demais violações alegadas. 9. Observações sobre as exceções preliminares e sobre o reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado.- Em 9 de janeiro de 2017, a Comissão e os representantes enviaram suas observações sobre o reconhecimento de responsabilidade do Estado e sobre as exceções preliminares. 10. Proteção do Fundo de Assistência Jurídica.– Mediante resolução do Presidente em exercício da Corte, de 23 de fevereiro de 2017, declarou-se procedente a solicitação interposta pelas supostas vítimas, por meio de seus representantes, para recorrer ao Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas da Corte.6 11. Audiência pública.– Em 7 de abril de 2017, o Presidente em exercício da Corte emitiu resolução7 em que convocou as partes e a Comissão para uma audiência pública sobre exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, e para ouvir as alegações e observações finais orais das partes e da Comissão, respectivamente. Também ordenou o recebimento, em audiência, do depoimento de uma suposta vítima, uma testemunha e dois peritos propostos pelos representantes e pelo Estado. Do mesmo modo, nessa resolução se ordenou o recebimento dos depoimentos prestados perante agente dotado de fé pública (affidavit) por duas supostas vítimas e oito peritos propostos pelas partes e pela Comissão. A audiência pública foi realizada em 24 de maio de 2017, durante o 118° Período Ordinário de Sessões da Corte, na cidade de San José, Costa Rica.8 5 O Estado designou como agente para o presente caso o senhor Fernando Jacques de Magalhães Pimenta e como agentes suplentes, Flávia Piovesan, Pedro Saldanha, Maria Cristina Martins dos Anjos, Boni de Moraes Soares, João Guilherme Fernandes Maranhão, Gustavo Campelo, Silvio José Albuquerque e Silva, Andrea Vergara da Silva, Daniela Ferreira Marques, Rodrigo de Oliveira Morais, Luciana Peres, Ana Flávia Longo Lombardi e Mariana Carvalho de Ávila Negri. 6 Caso Herzog e outros Vs. Brasil. Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 23 de fevereiro de 2017. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/vladimir_herzog_fv_17es.pdf. 7 Caso Herzog e outros Vs. Brasil. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 7 de abril de 2017. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/herzog_07_04_17.pdf. 8 A essa audiência compareceram: a) pela Comissão Interamericana: o Relator Especial para a Liberdade de Expressão, Edison Lanza; e as assessoras Silvia Serrano Guzmán e Selene Soto Rodríguez; b) pelos representantes das supostas vítimas: Viviana Krsticevic, Beatriz Affonso, Alejandra Vicente, Helena Rocha, Erick Curvelo; c) pelo Estado: Fernando Jacques de Magalhães Pimenta, Elias Martins Filho, Idervânio Costa, Alexandre Reis Siqueira Freire, Fernanda Menezes 5

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