22.
Além disso, no que se refere à adesão à Convenção Americana, o Estado informou
que ocorreu em 25 de setembro de 1992, e que, por esse motivo, a Corte deve reconhecer
sua incompetência temporal para analisar fatos anteriores a essa data. Por outro lado,
salientou que ratificou a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (CIPST)
em 20 de julho de 1989, e que os fatos relacionados a Vladimir Herzog ocorreram em 1975,
antes da adesão do Brasil à CIPST. Portanto, o Estado alegou que ambas as convenções só
podem ser aplicadas a respeito de ações ou omissões posteriores à sua respectiva
ratificação.
23.
A Comissão informou que, na nota de encaminhamento do caso, fez constar que os
fatos submetidos ao conhecimento da Corte são unicamente aqueles que tiveram lugar
depois de 10 de dezembro de 1998. Nesse sentido, a Comissão considerou que as exceções
preliminares são improcedentes, pois o âmbito temporal sobre o qual a Corte pode se
pronunciar já foi plenamente delimitado conforme o princípio de irretroatividade e a
jurisprudência do Tribunal na matéria.
24.
Informou também que as violações da Convenção Interamericana para Prevenir e
Punir a Tortura se incluem na competência temporal da Corte Interamericana, pois se
relacionam àquelas associadas à obrigação de investigar e punir atos de tortura, decorrentes
precisamente das violações autônomas aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana.
25.
Os Representantes sustentaram que não alegaram violações por fatos anteriores a
10 de dezembro de 1998. Destacaram, além disso, que a Corte reiterou que tem
competência para analisar se fatos que tenham tido início antes da data de reconhecimento
da competência do Tribunal continuam ou permanecem depois dessa data.
26.
Do mesmo modo, alegaram que as violações fundamentadas na falta de investigação
e punição dos crimes de lesa-humanidade e graves violações de direitos humanos praticadas
no presente caso persistiram antes e depois de 1998, estendendo-se até a atualidade. Por
esse motivo, salientaram que os fatos se caracterizam como uma situação de violação
permanente do dever de investigar e punir a tortura.
A.2. Considerações da Corte
27.
O Brasil ratificou a CIPST e a Convenção Americana em 20 de julho de 1989 e 25 de
setembro de 1992, respectivamente. A Corte observa que as obrigações internacionais que
decorrem dos citados instrumentos adquiriram plena força legal a partir das referidas datas.
Não obstante, o Tribunal observa que não foi senão em 10 de dezembro de 1998 que o
Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana e a ela se submeteu.
Em sua declaração, afirmou que o Tribunal teria competência a respeito de “fatos
posteriores” a esse reconhecimento.14 Com base no exposto e no princípio de
irretroatividade, a Corte não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar a
Convenção e declarar uma violação de suas normas a respeito de fatos alegados ou de
condutas do Estado que sejam anteriores a esse reconhecimento de competência.15
14
O reconhecimento de competência feito pelo Brasil em 10 de dezembro de 1998 salienta que “[o] Governo da
República Federativa do Brasil declara que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno
direito, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou
aplicação da Convenção Americana [sobre] Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62 da referida
Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta Declaração”. Informação geral do Tratado:
Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Brasil, reconhecimento de competência. Disponível em
http://www.oas.org/juridico/spanish/firmas/b-32.html.
15
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Exceções Preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004.
Série C No. 118, par. 66; e Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C No. 219, par. 16.
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