28.
Não obstante, este Tribunal também concluiu que, no transcurso de um processo
investigativo ou judicial, podem ocorrer fatos independentes que poderiam configurar
violações específicas e autônomas.16 Por conseguinte, a Corte tem competência para
examinar e se pronunciar sobre possíveis violações de direitos humanos a respeito de um
processo de investigação ocorrido posteriormente à data de reconhecimento de competência
do Tribunal, ainda que esse processo tenha tido início antes do reconhecimento da
competência contenciosa.17
29.
A Corte observa que tanto a Comissão como os representantes afirmaram não
pretender que se declare a responsabilidade internacional do Estado por fatos anteriores a
10 de dezembro de 1998. Considerando os critérios expostos, o Tribunal tem competência
para analisar os supostos fatos e omissões do Estado, ocorridos a partir de 10 de dezembro
de 1998, tanto em relação à Convenção Americana como a respeito dos artigos 1, 6 e 8 da
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, pois se referem à obrigação
estatal de investigar, julgar e punir.
30.
Com base no acima exposto, o Tribunal reafirma sua jurisprudência constante sobre
esse tema e considera parcialmente fundadas as exceções preliminares.
B.
Incompetência em virtude da matéria quanto a supostas violações dos
artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura
B.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes
31.
O Estado declarou que o reconhecimento da competência deve se basear na vontade
estatal de se submeter à jurisdição contenciosa internacional. Nesse sentido, afirmou que
não reconheceu a competência da Corte para analisar as supostas violações da CIPST. A
juízo do Estado, sua aplicação violaria o princípio pacta sunt servanda.
32.
O Estado argumentou que a única manifestação de vontade do Estado brasileiro que
reconhece a competência desta Corte se restringe a casos relativos à interpretação e
aplicação da Convenção Americana. Por conseguinte, solicitou que se declare a
incompetência ratione materiae para processar e julgar possíveis violações da CIPST.
33.
A Comissão ressaltou que existe uma prática reiterada pela Corte em aplicar a
CIPST com a finalidade de estabelecer o alcance da responsabilidade estatal em casos
vinculados à falta de investigação de atos de tortura. Salientou que tanto a Comissão como
a Corte declararam violações dessas disposições em casos similares, no entendimento de
que o parágrafo terceiro do artigo 8 da CIPST incorpora uma cláusula geral de competência
aceita pelos Estados ao ratificar esse instrumento ou a ele aderir. Por conseguinte,
considerou que não há motivo para que a Corte se afaste de seu critério reiterado e solicitou
à Corte que declare a improcedência dessa exceção preliminar.
34.
Os Representantes salientaram que, de acordo com o princípio de compétence de la
compétence, a Corte tem capacidade de determinar o alcance de sua própria competência.
Também afirmaram que, de acordo com a jurisprudência interamericana, não é necessário
16
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Exceções Preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004.
Série C No. 118, par. 84; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Série C No. 333, par. 49.
17
Cf. Caso Alfonso Martín del Campo Dodd. Exceções Preliminares. Sentença de 3 de setembro de 2004. Série C No.
113, par. 68; e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 12 de agosto de 2008. Série C No. 186, par. 25.
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