CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO “INSTITUTO DE REEDUCAÇÃO DO MENOR” VS. PARAGUAI
SENTENÇA DE 2 DE SETEMBRO DE 2004
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
No caso do “Instituto de Reeducação do Menor”,
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte”, “a Corte
Interamericana” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes:
Sergio García Ramírez, Presidente;
Alirio Abreu Burelli, Vice-Presidente;
Oliver Jackman, Juiz;
Antônio A. Cançado Trindade, Juiz;
Cecilia Medina Quiroga, Juíza;
Manuel E. Ventura Robles, Juiz;
Diego García-Sayán, Juiz, e
Víctor Manuel Núñez Rodríguez, Juiz ad hoc;
presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e
Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta,
em conformidade com os artigos 29, 31, 37.6, 56 e 58 do Regulamento da Corte (doravante
denominado “o Regulamento”)1 e o artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”), profere a
presente Sentença.
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA
1.
Em 20 de maio de 2002, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) apresentou à Corte uma
demanda contra o Estado do Paraguai (doravante denominado “o Estado” ou “o Paraguai”),
que se originou na denúncia n° 11.666, recebida na Secretaria da Comissão em 14 de
agosto de 1996.
2.
A Comissão apresentou a demanda com base no artigo 61 da Convenção Americana,
com o propósito de que a Corte decidisse se o Estado violou, em relação à obrigação
estabelecida no artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) deste tratado, o artigo 4
(Direito à Vida) da Convenção pela morte dos internos Elvio Epifanio Acosta Ocampos,
Marco Antonio Giménez,2 Diego Walter Valdez, Sergio Daniel Vega Figueredo,3 Sergio David
1
A presente Sentença é proferida em conformidade com o Regulamento aprovado pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, por meio da Resolução de 24 de
novembro de 2000, o qual entrou em vigor em 1° de junho de 2001, e em conformidade com a reforma parcial
aprovada pela Corte em seu LXI Período Ordinário de Sessões, por meio da Resolução de 25 de novembro de
2003, vigente desde 1° de janeiro de 2004.
2
Este nome aparece também como Marcos Antonio Jiménez. Doravante, a Corte utilizará o nome Marco
Antonio Jiménez.