CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO “INSTITUTO DE REEDUCAÇÃO DO MENOR” VS. PARAGUAI SENTENÇA DE 2 DE SETEMBRO DE 2004 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) No caso do “Instituto de Reeducação do Menor”, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte”, “a Corte Interamericana” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes: Sergio García Ramírez, Presidente; Alirio Abreu Burelli, Vice-Presidente; Oliver Jackman, Juiz; Antônio A. Cançado Trindade, Juiz; Cecilia Medina Quiroga, Juíza; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Diego García-Sayán, Juiz, e Víctor Manuel Núñez Rodríguez, Juiz ad hoc; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, em conformidade com os artigos 29, 31, 37.6, 56 e 58 do Regulamento da Corte (doravante denominado “o Regulamento”)1 e o artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”), profere a presente Sentença. I INTRODUÇÃO DA CAUSA 1. Em 20 de maio de 2002, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) apresentou à Corte uma demanda contra o Estado do Paraguai (doravante denominado “o Estado” ou “o Paraguai”), que se originou na denúncia n° 11.666, recebida na Secretaria da Comissão em 14 de agosto de 1996. 2. A Comissão apresentou a demanda com base no artigo 61 da Convenção Americana, com o propósito de que a Corte decidisse se o Estado violou, em relação à obrigação estabelecida no artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) deste tratado, o artigo 4 (Direito à Vida) da Convenção pela morte dos internos Elvio Epifanio Acosta Ocampos, Marco Antonio Giménez,2 Diego Walter Valdez, Sergio Daniel Vega Figueredo,3 Sergio David 1 A presente Sentença é proferida em conformidade com o Regulamento aprovado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, por meio da Resolução de 24 de novembro de 2000, o qual entrou em vigor em 1° de junho de 2001, e em conformidade com a reforma parcial aprovada pela Corte em seu LXI Período Ordinário de Sessões, por meio da Resolução de 25 de novembro de 2003, vigente desde 1° de janeiro de 2004. 2 Este nome aparece também como Marcos Antonio Jiménez. Doravante, a Corte utilizará o nome Marco Antonio Jiménez.

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