10 Gallardo não poderia apresentar sua perícia. Ademais, comunicaram que a senhora Liliana Tojo faria parte da equipe das representantes na audiência pública. Além disso, manifestaram que as testemunhas Pedro Iván Peña e Raúl Esteban Portillo, ex-internos do Instituto, não poderiam comparecer à audiência pública. Portanto, solicitaram à Corte a apresentação de um vídeo nesta audiência com seus testemunhos. Em relação a este pedido, em 21 de abril de 2004, a Secretaria, seguindo instruções da Corte, solicitou-lhes que enviassem este vídeo para transmiti-lo às outras partes para que apresentassem as observações pertinentes e, desse modo, não seria necessário exibi-lo durante a audiência pública. Em 26 de abril de 2004, as representantes enviaram os testemunhos de Raúl Esteban Portillo e Pedro Iván Peña, tanto escritos como em vídeo. Estas declarações não foram prestadas perante agente dotado de fé pública (par. 72 infra). Em 18 de maio de 2004, a Comissão manifestou que não tinha observações a estas declarações. Em 10 de junho de 2004, o Estado comunicou que se reservava o direito de fazer observações às citadas declarações testemunhais no momento de apresentar suas alegações escritas finais. 49. Em 19 de abril de 2004, as representantes informaram que não tinham, “ness[e] momento”, nenhum tipo de esclarecimento ou observação às declarações das testemunhas e peritos prestadas perante o Cartório Maior de Governo da República do Paraguai e apresentadas pelo Estado (par. 45 supra). 50. Em 21 de abril de 2004, a Comissão comunicou que, por “razões de força maior”, as testemunhas Miguel Ángel Coronel Ramírez e César Fidelino Ojeda Acevedo não compareceriam à audiência. 51. Em 27 de abril de 2004, o Estado apresentou suas observações às declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) e enviadas pela Comissão (par. 46 supra) e pelas representantes (par. 44 supra), a respeito das quais objetou o testemunho da senhora Silvia Portillo Martínez, proposto pelas representantes, e a perícia do senhor Carlos Arestivo, proposta pela Comissão. Em relação à declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) pela testemunha Jorge Bogarín González, proposta pela Comissão, o Estado requereu à Corte que solicitasse ao Ministério da Justiça e Trabalho “cópias dos ofícios judiciais enviados pelo citado ex-magistrado em seu caráter de juiz penal”. 52. Em 28 de abril de 2004, a Comissão apresentou suas observações às declarações das testemunhas e peritos prestadas perante o Cartório Maior de Governo da República do Paraguai, apresentadas pelo Estado (par. 45 supra), nas quais objetou partes dos testemunhos dos senhores Fernando Vicente Canillas Vera, Estanislao Balbuena Jara e Teresa de Jesús Almirón Fernández. Além disso, manifestou que não tinha observações em relação às declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) oferecidas pelas representantes (par. 44 supra). 53. Em 28 de abril de 2004, a Comissão solicitou à Corte que consultasse o Estado sobre os anexos que algumas testemunhas propostas por este apresentaram ao efetuar suas declarações perante o Cartório Maior de Governo da República do Paraguai. Em 1º de maio de 2004, a Corte solicitou ao Estado que apresentasse estes documentos. Esta petição foi reiterada em 31 de maio de 2004. Em 3 de junho de 2004, o Estado apresentou cópias dos documentos que algumas testemunhas propostas por este apresentaram ao efetuar suas declarações perante o Cartório Maior de Governo da República do Paraguai. 54. Em 3 e 4 de maio de 2004, a Corte recebeu, em audiência pública sobre exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, as declarações das testemunhas e os pareceres dos peritos propostos pela Comissão Interamericana e pelas representantes. Além

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