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Sentença (par. 315 supra), ao ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional (par. 316 supra), à constituição do comitê (par. 320 supra), bem como ao
programa de educação especial e assistência vocacional (par. 321 supra), o Estado deverá
dar cumprimento a estas medidas dentro de um prazo de seis meses. Em relação ao
tratamento médico e psicológico (pars. 318 e 319 supra), este deve ser iniciado
imediatamente depois da constituição do comitê. Com relação à concessão de um lugar para
os restos de Mario del Pilar Álvarez Pérez (par. 322 supra), o Estado deverá dar
cumprimento a esta medida dentro do prazo de 15 dias.
332. O pagamento das indenizações estabelecidas a favor das vítimas será realizado de
acordo com o disposto nos parágrafos 271 a 282 da presente Sentença.
333. Os pagamentos correspondentes ao reembolso de custas e gastos gerados pelas
gestões realizadas pelos representantes, na esfera interna e no processo internacional
perante o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, serão efetuados a
favor destes representantes (par. 330 supra).
334. O Estado pode cumprir suas obrigações de caráter pecuniário através do pagamento
em dólares dos Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda
nacional do Estado, utilizando para o respectivo cálculo a taxa de câmbio entre ambas as
moedas que esteja vigente na praça de Nova York, Estados Unidos da América, no dia
anterior ao pagamento. No caso da constituição de depósito bancário, este deverá ser
realizado em dólares dos Estados Unidos da América, nos termos dos parágrafos 335 e 336
desta Sentença.
335. Se, por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações, não for possível que as
recebam dentro do prazo de um ano indicado, contado a partir da notificação da presente
Sentença, o Estado consignará estas quantias a seu favor em uma conta ou certificado de
depósito em uma instituição bancária paraguaia idônea, em dólares estadunidenses e nas
condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Se,
depois de 10 anos, a indenização não for reclamada, a quantia será devolvida ao Estado
com os juros acumulados.
336. No caso da indenização ordenada a favor dos beneficiários menores de idade, o
Estado deverá aplicar sua quantia em um depósito bancário em seu nome, em uma
instituição paraguaia idônea, em dólares estadunidenses. O investimento será feito dentro
do prazo de um ano, nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e
a prática bancária enquanto sejam menores de idade. Poderá ser retirado pelos beneficiários
quando alcancem a maioridade ou quando, de acordo com o interesse superior da criança e
por determinação de uma autoridade judicial competente, assim se disponha. Se,
transcorridos dez anos contados a partir da aquisição da maioridade, esta indenização não
for reclamada, a soma será devolvida ao Estado com os juros acumulados.
337. As quantias designadas na presente Sentença a título de indenização do dano
material, imaterial e custas e gastos não poderão ser afetadas, reduzidas ou condicionadas
por motivos fiscais atuais ou futuros. Em consequência, deverão ser entregues aos
beneficiários de forma íntegra em conformidade com o estabelecido na Sentença.
338. Caso o Estado incorra em demora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente ao juro bancário moratório no Paraguai.
339.
Em conformidade com sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade inerente
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