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a suas atribuições de supervisionar o cumprimento integral da presente Sentença. O caso
será dado por concluído uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto
na presente decisão. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta
Sentença, o Paraguai deverá apresentar à Corte um primeiro relatório sobre as medidas
tomadas para dar cumprimento a esta Sentença.
XVI
PONTOS RESOLUTIVOS
340.
Portanto,
A CORTE,
DECIDE,
Por unanimidade,
1.
rejeitar as exceções preliminares referentes ao erro jurídico na apresentação da
demanda e à falta de reivindicação prévia do artigo 26 da Convenção Americana,
interpostas pelo Estado.
2.
retirar, em razão da desistência do Estado, a exceção preliminar referente à
litispendência, interposta pelo Estado.
3.
continuar o conhecimento do presente caso.
DECLARA,
Por unanimidade, que:
4.
o Estado violou os direitos à vida e à integridade pessoal, consagrados nos artigos
4.1, 5.1, 5.2 e 5.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo
1.1 da mesma e também em relação ao artigo 19 desta, quando as vítimas eram crianças,
em detrimento de todos os internos no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho
de 2001, nos termos dos parágrafos 176 e 190 da presente Sentença.
5.
o Estado violou o direito à vida, consagrado no artigo 4.1 da Convenção Americana,
em relação ao artigo 1.1 da mesma e também em relação ao artigo 19 desta, quando as
vítimas eram crianças, em detrimento dos 12 internos falecidos, nos termos dos parágrafos
179, 184, 186 e 190 da presente Sentença.
6.
o Estado violou o direito à integridade pessoal, consagrado nos artigos 5.1 e 5.2 da
Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 19 da mesma, em detrimento das
crianças feridas por causa dos incêndios; e o direito à integridade pessoal consagrado no
artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 desta, em detrimento dos
familiares identificados dos internos falecidos e feridos, todo o anterior nos termos dos
parágrafos 188, 190 e 193 da presente Sentença.
7.
o Estado descumpriu o dever de adotar disposições de direito interno e violou o
direito às garantias judiciais, consagrados, respectivamente, nos artigos 2 e 8.1 da
Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 19 da mesma, em detrimento de todas
as crianças detidas no Instituto, entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001, nos
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