3
(...) No meu modo de ver, este salto qualitativo atenderia, sobretudo, a um
imperativo de justiça. O jus standi - não mais apenas locus standi in judicio - irrestrito
dos indivíduos perante a própria Corte Interamericana representa, como afirmei em
meus Votos em outros casos perante a Corte,4 a consequência lógica da concepção e
formulação de direitos a serem protegidos pela Convenção Americana no plano
internacional, às quais deve, necessariamente, corresponder a capacidade jurídica
plena dos indivíduos peticionários de reivindicá-los" (pars. 42-43).
8.
Agora, nesta Sentença que a Corte acaba de adotar no presente caso do Instituto de
Reeducação do Menor, o Tribunal destacou que a titularidade dos direitos humanos reside
em cada indivíduo (par. 106), - ou seja, no cas d'espèce, em cada um dos meninos
vitimados pelos sofrimentos no referido Instituto, - e não admiti-lo seria uma "restrição
indevida à sua condição de sujeitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos" (par.
125). Assim, permito-me insistir, ainda nas condições mais adversas, como aquelas
padecidas pelos internos no Instituto "Panchito López", inclusive em meio a três incêndios
(com internos mortos, queimados ou feridos),5 e ainda diante das limitações de sua
capacidade jurídica em razão de sua condição existencial de crianças (menores de idade),
sua titularidade de direitos emanados diretamente do Direito Internacional subsistiu intacta
e sua causa alcançou um tribunal internacional de direitos humanos.
9.
Em seu Parecer Consultivo n° 17 (de 28.08.2002), sobre a Condição Jurídica e
Direitos Humanos das Crianças, a Corte, além dos deveres que tanto a família como o
Estado têm vis-à-vis às crianças, à luz de seus direitos consagrados na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança, advertiu que as crianças são sujeitos (titulaires) de direitos e não simples objetos
de proteção. A esse respeito, a Corte também afirmou que a personalidade jurídica se
encontra incontestavelmente reconhecida pelo Direito a todo ser humano (seja ele uma
criança ou um adolescente), independentemente de sua condição existencial ou do alcance
de sua capacidade jurídica, para exercer seus direitos por si mesmo (capacidade de
exercício).
10.
17,
Como me permiti precisar em meu Voto Concordante naquele Parecer Consultivo n°
"É verdade que a personalidade e a capacidade jurídicas guardam estreita vinculação,
mas no plano conceitual se distinguem. Pode ocorrer que um indivíduo tenha
personalidade jurídica sem desfrutar, em razão de sua condição existencial, de plena
capacidade para atuar. Assim, no presente contexto, por personalidade pode se
entender a atitude para ser titular de direitos e deveres e por capacidade, a atitude
para exercê-los por si mesmo (capacidade de exercício). A capacidade se encontra,
pois, intimamente vinculada à personalidade; entretanto, se por alguma situação ou
circunstância um indivíduo não dispõe de plena capacidade jurídica, nem por isso
deixa de ser sujeito de direito. É o caso das crianças" (par. 8).
11.
Em sua jurisprudência recente em matéria tanto consultiva como contenciosa, a
Corte Interamericana afirmou a preservação dos direitos substantivos e processuais da
4
Cf., nesse sentido, meus Votos Fundamentados nos Casos Castillo Páez Vs. Peru (Exceções Preliminares,
Sentença de 30.01.1996), pars. 14-17, e Loayza Tamaio Vs. Peru (Exceções Preliminares, Sentença de
31.01.1996), pars. 14-17, respectivamente.
5
Nove internos faleceram em razão do incêndio de 11.02.2000; nove internos foram feridos ou queimados no
incêndio de 5.02.2001; e novos distúrbios ocorreram no incêndio de 25.07.2001 (cf. par. 134.29-34 da presente
Sentença).
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