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criança em todas e quaisquer circunstâncias. Subjacente a este notável desenvolvimento se
encontra a concepção kantiana da pessoa humana como um fim em si mesmo, que abarca
naturalmente as crianças, ou seja, todos os seres humanos independentemente das
limitações de sua capacidade jurídica (de exercício). Tal desenvolvimento é guiado pelo
princípio fundamental do respeito à dignidade da pessoa humana, independentemente de
sua condição existencial. Em virtude desse princípio, todo ser humano, independentemente
da situação e das circunstâncias em que se encontra, tem direito à dignidade. Este princípio
fundamental se encontra invocado em distintos tratados e instrumentos internacionais de
direitos humanos.6 Na realidade, o reconhecimento e a consolidação da posição do ser
humano como sujeito pleno do Direito Internacional dos Direitos Humanos constituem, em
nossos dias, uma manifestação inequívoca e eloquente dos avanços do processo atual de
humanização do próprio Direito Internacional (o novo jus gentium de nossos tempos).7
II. A Ampla Dimensão do Devido Processo Legal
12.
Um dos aspectos centrais do presente Caso do Instituto de Reeducação do Menor,
examinado pela Corte na Sentença que acaba de adotar, é o relativo à prisão preventiva. Na
prática, esta se transformou em um verdadeiro flagelo que hoje em dia vitimiza milhares e
milhares de esquecidos nas penitenciárias e centros de detenção em todo o mundo. A Corte
advertiu na presente Sentença sobre seus excessos e distorções, ao afirmar que se impõe a
brevidade do prazo e são necessários cuidados especiais nos casos de privação de liberdade
de crianças. E, em todo caso, a prisão preventiva - como recorda a Corte – encontra-se
limitada pelos princípios gerais do direito universalmente reconhecidos (como os da
presunção de inocência, de necessidade e proporcionalidade), sem cuja observância se
estaria indevidamente antecipando uma pena sem sentença (pars. 228-231). E, no plano
substantivo, a presente Sentença da Corte argumenta - na mesma linha da jurisprudência
inaugurada no supracitado Caso das "Crianças de Rua" (Mérito, 1999)8 - uma concepção
ampla do direito à vida, a incluir, lato sensu, também as condições de uma vida digna (pars.
151-152, 156, 160-161, 164, 167-168 e 170).
13.
Aqui, uma vez mais, tornam-se evidentes o papel e a importância dos princípios
gerais do direito, os quais, em uma dimensão mais ampla, permeiam e orientam o devido
processo legal como um todo. A esse respeito, no exercício de sua função consultiva, já em
seu nono Parecer Consultivo sobre Garantias Judiciais em Estados de Emergência (1987), a
Corte Interamericana teve oportunidade de precisar a ampla dimensão da concepção do
devido processo legal, à luz do artigo 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A
Corte afirmou que o artigo 8 abarca o conjunto das condições ou requisitos que devem ser
cumpridos nas instâncias processuais para assegurar a adequada defesa daqueles cujos
direitos ou obrigações estão sob consideração judicial, ou seja, para configurar verdadeiras
6
V.g., os preâmbulos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989; da Declaração dos
Direitos da Criança de 1959; do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador, de 1988), entre outros.
7
Cf., sobre este ponto, A.A. Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, tomo III,
Porto Alegre/Brasil, S.A. Fabris Ed., 2003, pp. 447-497.
8
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIADH), Caso Villagrán Morales e Outros Vs. Guatemala (Mérito,
Sentença de 19.11.1999), Série C, N° 63, pp. 64-65, par. 144: - "(...) Em razão do caráter fundamental do direito
à vida, não são admissíveis enfoques restritivos do mesmo. Em essência, o direito fundamental à vida compreende
não somente o direito de todo ser humano de não ser privado da vida arbitrariamente, mas também o direito a
que não lhe seja impedido o acesso às condições que lhe garantam uma existência digna. Os Estados têm a
obrigação de garantir a criação das condições necessárias para que não ocorram violações desse direito básico e,
em particular, o dever de impedir que seus agentes atentem contra ele".
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