4 criança em todas e quaisquer circunstâncias. Subjacente a este notável desenvolvimento se encontra a concepção kantiana da pessoa humana como um fim em si mesmo, que abarca naturalmente as crianças, ou seja, todos os seres humanos independentemente das limitações de sua capacidade jurídica (de exercício). Tal desenvolvimento é guiado pelo princípio fundamental do respeito à dignidade da pessoa humana, independentemente de sua condição existencial. Em virtude desse princípio, todo ser humano, independentemente da situação e das circunstâncias em que se encontra, tem direito à dignidade. Este princípio fundamental se encontra invocado em distintos tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos.6 Na realidade, o reconhecimento e a consolidação da posição do ser humano como sujeito pleno do Direito Internacional dos Direitos Humanos constituem, em nossos dias, uma manifestação inequívoca e eloquente dos avanços do processo atual de humanização do próprio Direito Internacional (o novo jus gentium de nossos tempos).7 II. A Ampla Dimensão do Devido Processo Legal 12. Um dos aspectos centrais do presente Caso do Instituto de Reeducação do Menor, examinado pela Corte na Sentença que acaba de adotar, é o relativo à prisão preventiva. Na prática, esta se transformou em um verdadeiro flagelo que hoje em dia vitimiza milhares e milhares de esquecidos nas penitenciárias e centros de detenção em todo o mundo. A Corte advertiu na presente Sentença sobre seus excessos e distorções, ao afirmar que se impõe a brevidade do prazo e são necessários cuidados especiais nos casos de privação de liberdade de crianças. E, em todo caso, a prisão preventiva - como recorda a Corte – encontra-se limitada pelos princípios gerais do direito universalmente reconhecidos (como os da presunção de inocência, de necessidade e proporcionalidade), sem cuja observância se estaria indevidamente antecipando uma pena sem sentença (pars. 228-231). E, no plano substantivo, a presente Sentença da Corte argumenta - na mesma linha da jurisprudência inaugurada no supracitado Caso das "Crianças de Rua" (Mérito, 1999)8 - uma concepção ampla do direito à vida, a incluir, lato sensu, também as condições de uma vida digna (pars. 151-152, 156, 160-161, 164, 167-168 e 170). 13. Aqui, uma vez mais, tornam-se evidentes o papel e a importância dos princípios gerais do direito, os quais, em uma dimensão mais ampla, permeiam e orientam o devido processo legal como um todo. A esse respeito, no exercício de sua função consultiva, já em seu nono Parecer Consultivo sobre Garantias Judiciais em Estados de Emergência (1987), a Corte Interamericana teve oportunidade de precisar a ampla dimensão da concepção do devido processo legal, à luz do artigo 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Corte afirmou que o artigo 8 abarca o conjunto das condições ou requisitos que devem ser cumpridos nas instâncias processuais para assegurar a adequada defesa daqueles cujos direitos ou obrigações estão sob consideração judicial, ou seja, para configurar verdadeiras 6 V.g., os preâmbulos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989; da Declaração dos Direitos da Criança de 1959; do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador, de 1988), entre outros. 7 Cf., sobre este ponto, A.A. Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, tomo III, Porto Alegre/Brasil, S.A. Fabris Ed., 2003, pp. 447-497. 8 Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIADH), Caso Villagrán Morales e Outros Vs. Guatemala (Mérito, Sentença de 19.11.1999), Série C, N° 63, pp. 64-65, par. 144: - "(...) Em razão do caráter fundamental do direito à vida, não são admissíveis enfoques restritivos do mesmo. Em essência, o direito fundamental à vida compreende não somente o direito de todo ser humano de não ser privado da vida arbitrariamente, mas também o direito a que não lhe seja impedido o acesso às condições que lhe garantam uma existência digna. Os Estados têm a obrigação de garantir a criação das condições necessárias para que não ocorram violações desse direito básico e, em particular, o dever de impedir que seus agentes atentem contra ele".

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