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Também está ciente de que o senhor Lapo não interpôs o recurso. No entanto, considera
que o Estado, ao exigir que os detidos tenham de recorrer das decisões do prefeito para que
seu caso seja conhecido por uma autoridade judicial, cria obstáculos para um recurso que
deve ser, por sua própria natureza, simples. Ademais, a lei estabelecia que era dever do
prefeito decidir sobre o recurso em 48 horas e, no mesmo prazo, remeter os autos do
processo ao Tribunal Constitucional, caso este o solicitasse, o que significava que o detido
devia esperar pelo menos quatro dias para que o Tribunal Constitucional conhecesse do
assunto. Se a isso se soma o fato de que a lei não estabelecia um prazo para que o Tribunal
Constitucional decidisse sobre o recurso, e de que esse Tribunal é o único órgão judicial
competente para conhecer dos recursos dos indeferimentos dos habeas corpus de todo o
país, chega-se à conclusão de que não se respeita a exigência do artigo 7.6 da Convenção
de decidir sobre o recurso “sem demora”. Finalmente, o detido não é levado perante o
Tribunal Constitucional, razão pela qual esse órgão não tem a oportunidade de verificar as
condições nas quais se encontra e, consequentemente, garantir seus direitos à vida e à
integridade pessoal. 72
130. Em virtude do exposto e levando em conta o acatamento do Estado, a Corte declara
que o Equador violou o artigo 7.6 da Convenção, em relação ao artigo 2 do mesmo
instrumento, em detrimento do senhor Lapo, o que, por sua vez, representa uma violação
de seu direito à liberdade pessoal, consagrado no artigo 7.1 da Convenção, em relação ao
dever de garantia consagrado no artigo 1.1 do referido tratado.
b)
Amparo de liberdade ou habeas corpus legal
131. Em 13 de abril de 1998, o senhor Lapo apresentou um recurso de amparo de
liberdade perante a Corte Superior de Justiça de Guayaquil, informando que se encontrava
“ilegalmente privado de liberdade, posto que dos autos não se infere mérito processual que
torne aplicável a medida cautelar”. 73 Em 14 de maio de 1998, a Corte Superior indeferiu o
recurso, afirmando que “não se evidenciam violações processuais que afetem os direitos do
recorrente”. 74
132. Por outro lado, em 12 de maio de 1998, 75 o senhor Chaparro apresentou um amparo
de liberdade perante a mesma Corte Superior, no qual afirmou que “se os requisitos
exigidos no Art. 177 do Código de Processo Penal [(par. 104 supra)] para [sua] privação de
liberdade foram plenamente desvirtuados, é obvio que essa privação já se transformou em
ilegal e, por conseguinte, ped[iu] sua revogação e a reparação da injustiça que se est[ava]
72
Cf. O Habeas Corpus sob Suspensão de Garantias (arts. 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-8/87 de 30 de janeiro de 1987. Série A Nº 8, par. 35. Nesse parágrafo
se afirma que: O habeas corpus, para cumprir seu objetivo de verificação judicial da legalidade da privação de
liberdade, exige a apresentação do detido perante o juiz ou tribunal competente a cuja disposição fica a pessoa
afetada. Nesse sentido é essencial a função que cumpre o habeas corpus como meio para controlar o respeito à
vida e à integridade da pessoa, para impedir seu desaparecimento ou a indeterminação de seu local de detenção,
bem como para protegê-la contra a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Ver também Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C Nº 35, par.
63; e Caso La Cantuta, nota 16 supra, par. 111.
73
Cf. Recurso de amparo de liberdade interposto em 13 de abril de 1998 por Freddy Hernán Lapo Íñiguez
(expediente judicial, volume 72, folha 9227).
74
Cf. Sentença de 13 de maio de 1998 proferida pela Corte Superior de Justiça de Guayaquil (expediente
judicial, volume 72, folhas 9295 e 9296).
75
A Comissão equivocadamente afirmou que a data de apresentação do amparo de liberdade por parte do
senhor Chaparro foi 20 de maio de 1998 (expediente de mérito, tomo I, folha 87).
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