28 Também está ciente de que o senhor Lapo não interpôs o recurso. No entanto, considera que o Estado, ao exigir que os detidos tenham de recorrer das decisões do prefeito para que seu caso seja conhecido por uma autoridade judicial, cria obstáculos para um recurso que deve ser, por sua própria natureza, simples. Ademais, a lei estabelecia que era dever do prefeito decidir sobre o recurso em 48 horas e, no mesmo prazo, remeter os autos do processo ao Tribunal Constitucional, caso este o solicitasse, o que significava que o detido devia esperar pelo menos quatro dias para que o Tribunal Constitucional conhecesse do assunto. Se a isso se soma o fato de que a lei não estabelecia um prazo para que o Tribunal Constitucional decidisse sobre o recurso, e de que esse Tribunal é o único órgão judicial competente para conhecer dos recursos dos indeferimentos dos habeas corpus de todo o país, chega-se à conclusão de que não se respeita a exigência do artigo 7.6 da Convenção de decidir sobre o recurso “sem demora”. Finalmente, o detido não é levado perante o Tribunal Constitucional, razão pela qual esse órgão não tem a oportunidade de verificar as condições nas quais se encontra e, consequentemente, garantir seus direitos à vida e à integridade pessoal. 72 130. Em virtude do exposto e levando em conta o acatamento do Estado, a Corte declara que o Equador violou o artigo 7.6 da Convenção, em relação ao artigo 2 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Lapo, o que, por sua vez, representa uma violação de seu direito à liberdade pessoal, consagrado no artigo 7.1 da Convenção, em relação ao dever de garantia consagrado no artigo 1.1 do referido tratado. b) Amparo de liberdade ou habeas corpus legal 131. Em 13 de abril de 1998, o senhor Lapo apresentou um recurso de amparo de liberdade perante a Corte Superior de Justiça de Guayaquil, informando que se encontrava “ilegalmente privado de liberdade, posto que dos autos não se infere mérito processual que torne aplicável a medida cautelar”. 73 Em 14 de maio de 1998, a Corte Superior indeferiu o recurso, afirmando que “não se evidenciam violações processuais que afetem os direitos do recorrente”. 74 132. Por outro lado, em 12 de maio de 1998, 75 o senhor Chaparro apresentou um amparo de liberdade perante a mesma Corte Superior, no qual afirmou que “se os requisitos exigidos no Art. 177 do Código de Processo Penal [(par. 104 supra)] para [sua] privação de liberdade foram plenamente desvirtuados, é obvio que essa privação já se transformou em ilegal e, por conseguinte, ped[iu] sua revogação e a reparação da injustiça que se est[ava] 72 Cf. O Habeas Corpus sob Suspensão de Garantias (arts. 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-8/87 de 30 de janeiro de 1987. Série A Nº 8, par. 35. Nesse parágrafo se afirma que: O habeas corpus, para cumprir seu objetivo de verificação judicial da legalidade da privação de liberdade, exige a apresentação do detido perante o juiz ou tribunal competente a cuja disposição fica a pessoa afetada. Nesse sentido é essencial a função que cumpre o habeas corpus como meio para controlar o respeito à vida e à integridade da pessoa, para impedir seu desaparecimento ou a indeterminação de seu local de detenção, bem como para protegê-la contra a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Ver também Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C Nº 35, par. 63; e Caso La Cantuta, nota 16 supra, par. 111. 73 Cf. Recurso de amparo de liberdade interposto em 13 de abril de 1998 por Freddy Hernán Lapo Íñiguez (expediente judicial, volume 72, folha 9227). 74 Cf. Sentença de 13 de maio de 1998 proferida pela Corte Superior de Justiça de Guayaquil (expediente judicial, volume 72, folhas 9295 e 9296). 75 A Comissão equivocadamente afirmou que a data de apresentação do amparo de liberdade por parte do senhor Chaparro foi 20 de maio de 1998 (expediente de mérito, tomo I, folha 87).

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