29
cometendo contra ele”. 76 Em 20 de maio de 1998, a Corte Superior resolveu indeferir o
recurso, com base nas seguintes considerações:
Ao decidir sobre o recurso não é necessário analisar se o mandado de prisão preventiva é procedente,
porque este depende do juízo do Juiz a quem a lei concede essa faculdade discricionária […]
Analisad[os] os autos da causa penal 370-97, nota-se que se encontra na etapa de inquérito […]. O
processo não é contrário ao determinado por lei e, por conseguinte, não se observam falhas
processuais […]. 77
133. Esta Corte estabeleceu que não basta que o recurso exista formalmente, mas que
deve ser efetivo, ou seja, deve dar resultados ou respostas às violações de direitos
contemplados na Convenção. 78 Do contrário, a atividade judicial não significaria um controle
verdadeiro, mas um mero trâmite formal, ou inclusive simbólico, que prejudicaria a
liberdade do indivíduo. Mais ainda, a análise da legalidade de uma privação de liberdade
“deve implicar o exame das razões invocadas pelo demandante e manifestar-se
expressamente sobre elas, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção
Americana”. 79
134. Como se pode ver, a Corte Superior de Guayaquil indeferiu os recursos interpostos
sem se pronunciar sobre as causas que, na visão dos senhores Lapo e Chaparro, tornavam
ilegal sua prisão preventiva. E mais, ao decidir sobre o recurso do senhor Chaparro,
expressamente ressaltou que o mandado de prisão preventiva é uma discricionariedade do
juiz que o expede, dando a entender que essa discricionariedade não pode ser controlada
pelo ad quem. A Corte observa que a decisão mencionada incorre na chamada falácia de
petição de princípio, uma vez que considera como fato aquilo que precisamente teria de
demonstrar, isto é, afirma-se de antemão que não se deve analisar se é procedente o
mandado de prisão quando precisamente isso é o que se debatia perante aquela Corte. Por
outro lado, o juiz superior não se pronunciou sobre a manutenção da prisão preventiva.
135. Finalmente, a Corte ressalta que a Corte Superior demorou 31 dias para decidir
sobre o recurso do senhor Lapo e nove dias para decidir sobre o recurso do senhor
Chaparro, o que não se ajusta à expressão “sem demora” constante do artigo 7.6 da
Convenção.
136. Em virtude do exposto, o Tribunal considera que o Estado violou o artigo 7.6 da
Convenção em detrimento dos senhores Chaparro e Lapo e, com isso, seu direito à
liberdade pessoal consagrado no artigo 7.1 da Convenção, em relação ao dever de garantia
consagrado no artigo 1.1 do mesmo instrumento.
***
76
Cf. Recurso de amparo de liberdade interposto em 12 de maio de 1998 por Juan Carlos Chaparro Álvarez
(expediente judicial, volume 72, folha 9313).
77
Cf. Sentença de 20 de maio de 1998 proferida pela Corte Superior de Justiça de Guayaquil (expediente
judicial, volume 72, folha 9316).
78
Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de
2001. Série C Nº 72, par. 77; Caso Juan Humberto Sánchez, nota 40 supra, par. 121; e Caso dos "Cinco
Aposentados" Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C Nº 98, par.
126.
79
Cf. Caso López Álvarez Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de fevereiro de 2006.
Série C Nº 141, par. 96.
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