35
e)
Ninguém poderá ser condenado sem julgamento prévio, nem privado do direito de defesa em
qualquer etapa ou fase do processo. Toda pessoa acusada de uma infração penal terá o direito de
contar com um defensor, assim como de que se obriguem a comparecer as testemunhas de defesa;
f)
[…]
Nenhuma pessoa poderá ser interrogada, mesmo para fins investigativos, por uma autoridade policial,
pelo Ministério Público ou por qualquer outra autoridade do Estado, sem a assistência de um
advogado de defesa privado ou nomeado pelo Estado, caso o interessado não possa designar seu
próprio defensor. Qualquer diligência judicial, pré-processual ou administrativa que não cumpra esse
preceito carecerá de eficácia probatória[.]
158. Apesar da norma constitucional citada, o senhor Chaparro não contou com a
presença de um advogado de defesa no momento de ser interrogado pela Polícia em 18 de
novembro de 1997. Ademais, a Corte conclui que, ao se impedir o advogado do senhor
Chaparro de participar de seu depoimento pré-processual e ao se exigir que o próprio
senhor Chaparro fundamentasse seu recurso de amparo de liberdade, quando seu desejo
era que seu advogado o fizesse, a presença dos defensores foi apenas uma formalidade. Por
esse motivo, o Estado violou o direito consagrado no artigo 8.2.d) da Convenção, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Chaparro.
159. Por outro lado, a Corte considera que a atitude da defensora pública designada para
o senhor Lapo é claramente incompatível com a obrigação estatal de proporcionar uma
defesa adequada a quem não possa se defender por si mesmo nem nomear um defensor
particular. Em especial, a Corte ressalta que a assistência jurídica prestada pelo Estado
deve ser efetiva, para o que o Estado deve adotar todas as medidas adequadas. 97
Consequentemente, a Corte considera que o Equador violou o direito de contar com um
defensor disponibilizado pelo Estado, previsto no artigo 8.2.e) da Convenção, em conexão
com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Lapo.
D)
PRAZO RAZOÁVEL DO PROCESSO PENAL
160. A Comissão alegou que o processo penal contra as vítimas completou oito anos, três
meses e sete dias desde seu início, o que na sua perspectiva violaria o direito de ser julgado
em prazo razoável, contemplado no artigo 8.1 da Convenção. Os representantes
apresentaram argumentos no mesmo sentido e o Estado aceitou essas pretensões.
161. Levando em conta o acatamento do Estado e os critérios estabelecidos por este
Tribunal a respeito do princípio do prazo razoável, 98 a Corte coincide com a Comissão em
que o processo penal contra os senhores Chaparro e Lapo excedeu os limites do razoável.
Do mesmo modo, conforme sua jurisprudência, 99 o Tribunal considera que um prazo como o
transcorrido neste caso, que não foi justificado pelo Estado por meios probatórios
suficientes, constitui uma violação às garantias judiciais. Por conseguinte, declara que o
Estado violou o artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento dos senhores Chaparro e Lapo.
E)
DIREITO À INFORMAÇÃO SOBRE A ASSISTÊNCIA CONSULAR
97
Cf. ECHR, Case of Artico v. Italy, Judgment of 13 May 1980, Application nº 6694/74, paras. 31-37.
98
Cf. Caso La Cantuta, nota 16 supra, par. 149; e Caso Ximenes Lopes, nota 17 supra, par. 196.
99
Cf. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004.
Série C Nº 111, par. 142; Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença 15 de junho de 2005. Série C Nº 124, par. 160; e Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 136, par. 85.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents