36 162. A Comissão afirmou que o senhor Chaparro não foi informado de seu direito de se comunicar com o consulado de seu país de origem, a fim de que pudesse obter assistência consular. O Estado informou que jamais impediu a intervenção de autoridades consulares chilenas, uma vez que o Cônsul do Chile no Equador visitou o senhor Chaparro nas dependências do Quartel Modelo, onde se encontrava detido. 163. Dos autos disponíveis perante a Corte não se infere nenhum elemento probatório que demonstre que o Estado tenha notificado o senhor Chaparro, como detido estrangeiro, sobre seu direito de se comunicar com um funcionário consular de seu país, a fim de buscar a assistência reconhecida no artigo 36.1.b da Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Com efeito, em 5 de março de 1998, a Cônsul Honorária do Chile em Guayaquil informou a esposa do senhor Chaparro de que havia tomado conhecimento de sua detenção “mediante notas de imprensa publicadas por diferentes meios de comunicação”. 100 164. A Corte reitera sua jurisprudência constante, 101 segundo a qual o estrangeiro detido, no momento que é privado de liberdade e antes de prestar seu primeiro depoimento perante a autoridade, deve ser notificado de seu direito de estabelecer contato com um funcionário consular e informá-lo de que se encontra sob a custódia do Estado. A Corte ressaltou que o cônsul poderia prestar assistência ao detido em diversos atos de defesa, como a concessão ou contratação de representação jurídica, a obtenção de provas no país de origem, a verificação das condições em que se exerce a assistência jurídica e o acompanhamento da situação do processado enquanto se encontra na prisão. Nesse sentido, a Corte também informou que o direito individual de solicitar assistência consular ao país de nacionalidade deve ser reconhecido e considerado no âmbito das garantias mínimas para oferecer aos estrangeiros a oportunidade de preparar adequadamente sua defesa e receber um julgamento justo. 165. Em virtude do acima exposto, o Tribunal declara que o Equador violou o artigo 8.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Chaparro. IX ARTIGO 5 102 (DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL), EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) DA CONVENÇÃO AMERICANA 166. A Comissão alegou que as duas vítimas estiveram incomunicáveis por três dias, embora a legislação equatoriana limitasse a duração da incomunicabilidade a 24 horas. Os representantes afirmaram que a duração da incomunicabilidade foi de cinco dias no caso do senhor Chaparro e de quatro dias no do senhor Lapo. Acrescentaram que as condições nas quais estiveram detidos no Quartel Modelo da cidade de Guayaquil e na “Penitenciária do Litoral” eram precárias. 100 Cf. Carta assinada pela Cônsul Honorária do Chile, expedida em 5 de março de 1998, e dirigida a Cecilia Aguirre de Chaparro (expediente de anexos da demanda, anexo 4, folha 832). 101 Cf. Caso Bulacio, nota 42 supra, par. 130; Caso Tibi, nota 43 supra, pars. 112 e 195; Caso Bueno Alves, nota 15 supra, par. 116; e o Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal. Parecer Consultivo OC-16/99 de 1º de outubro de 1999. Série A Nº 16, pars. 86, 106 e 122. 102 A esse respeito o artigo 5 estabelece que: 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

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