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279. Dos documentos apresentados se infere que as vítimas acordaram com seus
representantes que lhes pagariam a quantia de US$150.000,00 (cento e cinquenta mil
dólares dos Estados Unidos da América) por honorários profissionais, “uma vez que o
Estado equatoriano pague as reparações pecuniárias que a Corte Interamericana ordene em
sua sentença em favor dos senhores Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez”. 181 A esse respeito, o
Estado declarou que “a soma […] ‘pactuada’ a título de pagamento de honorários
profissionais não pode ser reconhecida pela Corte Interamericana em caso de uma eventual
sentença contra o Estado, e que, ao contrário, o montante deveria ser determinado em
equidade sem levar em conta os acordos e condições em que os advogados assumiram a
representação legal das supostas vítimas”.
280. A Corte mencionou anteriormente que não tem competência para se pronunciar
sobre os acordos que as vítimas celebrem com seus representantes em matéria de
honorários profissionais. 182 No entanto, como no presente caso se pede ao Tribunal que
esse acordo entre vítimas e representantes seja assumido pelo Estado, a Corte deverá
analisar se o quantum é razoável. A esse respeito, no caso Cantoral Benavides vs. Peru, o
Tribunal afirmou que as custas “compreendem os gastos necessários e razoáveis em que a
vítima ou as vítimas incorrem para ter acesso ao sistema interamericano de proteção dos
direitos humanos, figurando entre os gastos os honorários dos que prestam assistência
jurídica”. 183
281. Levando em conta as considerações acima, a prova apresentada e as observações do
Estado sobre essa prova, e o conceito de equidade, a Corte determina que o Estado pague a
quantia de US$30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) ao senhor
Chaparro, e a quantia de US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América)
ao senhor Lapo, a título de custas e gastos. Essas quantias deverão ser entregues às
vítimas no prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença, e eles
transferirão a quantia que considerem adequada a seus representantes, conforme a
assistência que lhes tenham prestado.
282. Por outro lado, os representantes solicitaram o reembolso da quantia aproximada de
US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ao senhor Lapo e de
US$3.500,00 (três mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ao senhor
Chaparro, por supostos gastos de alimentação e manutenção enquanto estiveram privados
de liberdade, e pelo pagamento de “segurança a outros internos”. Sobre esse assunto, a
Corte ressalta, em primeiro lugar, que essas alegações foram apresentadas juntamente com
a prova para melhor resolver (par. 11 supra), isto é, extemporaneamente. Conforme a
jurisprudência do Tribunal, o pedido de prova para melhor resolver não se traduz em nova
oportunidade para ampliar ou completar alegações. 184 Em segundo lugar, os mencionados
181
Cf. Certidão emitida em 20 de setembro de 1997 pelos advogados Xavier A. Flores Aguirre e Pablo J.
Cevallos Palomeque (expediente de mérito, tomo III, folha 944).
182
Cf. Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 22 de setembro de 2006, considerando 16.
183
Cf. Caso Cantoral Benavides, nota 177 supra, par. 85. Além disso, no caso Cesti Hurtado vs. Peru a Corte
afirmou que “[q]uanto aos honorários profissionais é preciso levar em conta as características próprias do processo
internacional sobre direitos humanos, no qual se adotam decisões sobre as violações desses direitos, mas não se
examinam em todos os seus aspectos as implicações dessas violações que poderiam envolver questões de lucro
relacionadas aos referidos honorários, legítimas em si mesmas, mas alheias ao tema específico da salvaguarda dos
direitos humanos. Portanto, o Tribunal deve resolver com prudência essas reclamações. Caso a Corte procedesse
de outra forma, se desvirtuaria o contencioso internacional dos direitos humanos. Consequentemente, a Corte deve
aplicar critérios de equidade nesses casos”. Cf. Caso Cesti Hurtado Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 31
de maio de 2001. Série C Nº 78, par. 72.
184
Cf. Caso Molina Theissen, nota 180 supra, par. 22; Caso Acosta Calderón, nota 47 supra, par. 41.
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