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conceitos não se enquadram naquilo que o Tribunal entende por custas e gastos, a saber:
“os desembolsos estritamente necessários para o atendimento dos assuntos perante os
órgãos jurisdicionais no plano nacional e internacional”. 185 Consequentemente, decide não
conceder o reembolso a esse título.
E) MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PAGAMENTOS ORDENADOS
283. O pagamento das indenizações e do reembolso de custas e gastos estabelecidos em
favor das vítimas será feito diretamente a elas. Caso alguma dessas pessoas faleça antes
que lhe seja paga a indenização respectiva, será esta entregue a seus herdeiros, conforme o
direito interno aplicável. 186
284. O Estado deve cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos Estados
Unidos da América.
285. Caso por razões atribuíveis aos beneficiários das indenizações não seja possível que
estes as recebam no prazo indicado, o Estado depositará esses montantes em favor dos
beneficiários em uma conta ou certificado de depósito em instituição financeira equatoriana,
em dólares estadunidenses e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a
legislação e a prática bancária. Caso ao fim de dez anos a indenização não seja reclamada,
as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados.
286. As quantias determinadas na presente Sentença como indenizações e reembolso de
custas e gastos deverão ser pagas aos beneficiários integralmente conforme o estabelecido
nesta Sentença, sem deduções decorrentes de eventuais encargos fiscais.
287. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente ao juro bancário moratório no Equador.
288. Conforme sua prática constante, a Corte reserva-se a faculdade inerente a suas
atribuições e decorrente, além disso, do artigo 65 da Convenção Americana, de
supervisionar o cumprimento integral da presente Sentença. O caso se dará por concluído
uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente decisão.
Dentro do prazo de seis meses, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado
deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe
cumprimento.
XII
PONTOS RESOLUTIVOS
289.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
por unanimidade:
185
186
Cf. Caso Cesti Hurtado, nota 183 supra, par. 72.
Cf. Caso Myrna Mack Chang, nota 13 supra, par. 294; Caso Cantoral Huamani e García Santa Cruz, nota
20 supra, par. 162; e Caso Zambrano Vélez e outros, nota 13 supra, par. 137.
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