15 63. Em 14 de novembro de 1997, depois de ter recebido um relatório do Chefe Provincial Antidrogas de Guayas informando sobre “a existência de uma organização criminosa de tráfico de drogas […] que [tinha] planejado realizar um possível envio de droga à cidade de Miami”, 32 a Décima Segunda Juíza Penal de Guayas ordenou a detenção 33 de 13 pessoas, entre elas o senhor Chaparro, com o objetivo de que fossem investigadas “pelo delito de tráfico internacional de drogas”. 34 O respectivo mandado de detenção foi expedido naquele mesmo dia. 35 Em 15 de novembro de 1997, às 16h25, e em execução do mencionado mandado, a Polícia Antidrogas de Guayas procedeu à detenção do senhor Chaparro, na presença da Juíza. 36 64. A esse respeito, a Corte observa que a detenção do senhor Chaparro foi precedida de uma ordem de detenção emitida no âmbito de uma investigação criminal por uma Juíza competente, isto é, em concordância com as disposições de direito interno acima citadas. Por esse motivo, nesse ponto não se violou o artigo 7.2 da Convenção Americana em detrimento do senhor Chaparro. 65. No que diz respeito ao senhor Lapo, em 14 de novembro de 1997, a mesma Décima Segunda Juíza Penal de Guayas ordenou a busca e apreensão da fábrica Plumavit, 37 porque, na avaliação da Polícia, era um imóvel utilizado pela “organização de tráfico de drogas”. Durante a busca e apreensão, realizada em 15 de novembro de 1997, os agentes policiais procederam à detenção de 13 trabalhadores da fábrica, entre eles, o senhor Lapo. 38 66. Chama a atenção da Corte que o mandado de detenção contra o senhor Lapo tenha data de 15 de novembro de 1997, 39 mesmo dia em que foi detido, e que a ordem de detenção da Juíza tenha data de 18 de novembro de 1997, três dias depois da detenção. Essas irregularidades impedem que a Corte estabeleça a existência de uma autorização judicial prévia à detenção do senhor Lapo que cumprisse os requisitos da legislação interna. O Estado tampouco apresentou uma explicação razoável. Por esse motivo, a Corte considera o Equador responsável pela violação ao artigo 7.2 da Convenção em detrimento do senhor Lapo. *** 67. O Estado pediu a este Tribunal que se pronunciasse sobre se “a presença de um juiz […] substitui [...] a ordem escrita do juiz competente”. 32 Cf. Relatório informativo emitido pelo Chefe Provincial Antidrogas de Guayas em 14 de novembro de 1997 (expediente de anexos da demanda, anexo 1, folha 817). 33 Cf. Ordem de detenção do senhor Chaparro e de busca e apreensão na fábrica Plumavit emitida pela Décima Segunda Juíza Penal de Guayas em 14 de novembro de 1997 (expediente de anexos da demanda, anexo 2, folhas 822 e 823). 34 Cf. Mandado de detenção emitido em 14 de novembro de 1997 pela Décima Segunda Juíza Penal de Guayas contra o senhor Chaparro (expediente de anexos da demanda, anexo 3, folha 829). 35 Cf. Mandado de detenção emitido em 14 de novembro de 1997, nota 34 supra. 36 Cf. Relatório informativo enviado ao Chefe Provincial Antidrogas de Guayas em 15 de novembro de 1997 (expediente de anexos da demanda, anexo 5, folha 834). 37 Cf. Auto de 14 de novembro de 1997, nota 33 supra. 38 Cf. Relatório de detenção enviado ao Chefe Provincial Antidrogas de Guayas em 15 de novembro de 1997 (expediente judicial, volume 1, folhas 1310 e 1311). 39 Cf. Mandado de detenção emitido em 15 de novembro de 1997 pela Décima Segunda Juíza Penal de Guayas contra o senhor Lapo (expediente judicial, volume 2, folha 1489).

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