16
68.
A esse respeito, a Corte ressalta que a legislação interna não permite essa hipótese,
de modo que toda detenção que se leve a cabo sem ordem judicial escrita, salvo em
flagrante delito, seria ilegal.
b)
Informação das razões da detenção
69.
Como se deduz do parágrafo 59 supra, o direito interno exige que “[t]oda pessoa
se[ja] informada imediatamente sobre a causa de sua detenção”. Além disso, a Convenção
Americana consagra no artigo 7.4 que “[t]toda pessoa detida ou retida deve ser informada
das razões da sua detenção”. O exposto leva a Corte a analisar os fatos deste caso de
acordo com esses dois parâmetros normativos: o interno e o convencional. Caso seja
estabelecido que o Estado não informou as vítimas das “causas” ou “razões” de sua
detenção, a detenção será ilegal e, desse modo, contrária ao artigo 7.2 da Convenção, mas
além disso constituirá uma violação ao direito consagrado no artigo 7.4 do mesmo
instrumento.
70.
Esta Corte, no caso Juan Humberto Sánchez vs. Honduras, estabeleceu que a
informação dos “motivos e razões” da detenção deve-se dar “quando esta ocorre”, o que
“constitui um mecanismo para evitar detenções ilegais ou arbitrárias a partir do momento
mesmo da privação de liberdade e, por sua vez, garante o direito de defesa do indivíduo”. 40
Além disso, o direito de ser informado dos motivos da detenção permite ao detido impugnar
sua legalidade, fazendo uso dos mecanismos legais que todo Estado deve oferecer, nos
termos do artigo 7.6 da Convenção.
71.
A informação sobre os motivos e razões da detenção necessariamente supõe
informar, em primeiro lugar, sobre a própria detenção. A pessoa detida deve ter claro que
está sendo detida. Em segundo lugar, o agente que leva a cabo a detenção deve informar
em linguagem simples, livre de tecnicismos, os fatos e as bases jurídicas essenciais nos
quais se baseia a detenção. Não se satisfaz o artigo 7.4 da Convenção se apenas se
menciona a base jurídica.
72.
No presente caso, a Comissão e os representantes afirmam que o senhor Chaparro
não foi informado de que estava sendo detido e que unicamente lhe disseram que devia
acompanhar os agentes de polícia para prestar depoimento. O Estado se limitou a rejeitar
esses fatos em termos gerais sem apresentar provas concretas ou a elas fazer referência.
Em suma, a prova disponível para o Tribunal sobre estes fatos é escassa.
73.
No presente caso a vítima não possui nenhum mecanismo a seu alcance que lhe
possibilite provar esse fato. Sua alegação é de caráter negativo, afirma a inexistência de um
fato. O Estado, por sua vez, sustenta que de fato foram prestadas informações sobre as
razões da detenção. Trata-se de uma alegação de caráter positivo e, por isso, suscetível de
prova. Ademais, quando se leva em conta que a Corte estabeleceu em outras oportunidades
que “nos processos sobre violações de direitos humanos, a defesa do Estado não pode se
basear na impossibilidade do demandante de apresentar provas que, em muitos casos, não
podem ser obtidas sem a cooperação do Estado”, 41 chega-se à conclusão de que o ônus
probatório nesse ponto cabe ao Estado. Por conseguinte, a Corte considera que o Estado
não provou que suas autoridades informaram o senhor Chaparro sobre os motivos e razões
de sua detenção, o que constitui uma violação do artigo 7.4 da Convenção e, por ser
40
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 82.
41
Caso Velásquez Rodríguez, nota 20 supra, par. 135; Caso Zambrano Vélez e outros, nota 13 supra, par.
108; e Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 12 supra, par. 16.
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