solicitadas ao Estado e estabelecerá suas conclusões sobre a atual situação do Instituto e a continuação das medidas provisórias. A. Situação de superlotação 3. Na resolução de 31 de agosto de 2017, a Corte fez notar que o Estado deve “avançar de maneira mais célere para reduzir a superlotação e a superpopulação existentes no Instituto”, não podendo “alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais”.6 Além disso, o Tribunal considerou necessário que o Estado elaborasse um Diagnóstico Técnico e, com base nos resultados do diagnóstico, “um Plano de Contingência para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho”.7 4. O Estado argumentou que a situação crítica de superlotação no IPPSC não é um problema exclusivo dessa unidade, e que, ao contrário, se trata de um problema que abrange todo o sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro. Destacou a criação do Grupo de Trabalho sobre o Sistema Carcerário, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para tratar da superlotação no sistema carcerário. Destacou também o Comitê Interinstitucional de Enfrentamento da Superpopulação Carcerária e dos subcomitês específicos, o Subcomitê para Avaliação das Medidas Relacionadas à Execução Penal (COMEP) e o Subcomitê para Avaliação das Medidas Relacionadas ao Ingresso de Presos Provisórios no Sistema Prisional (COPEP). Finalmente, fez referência ao Comitê Interinstitucional de Enfrentamento da Superpopulação (CI – Sistema Carcerário), constituído no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), cujos eixos de atuação incluem alternativas ao encarceramento. 5. O Estado reconheceu a superlotação no interior de suas unidades penitenciárias. Em resposta a esse cenário, afirmou que implementou as seguintes medidas, com o objetivo de melhorar a situação de superlotação. 6. i. Realização de audiências de custódia, que, a longo prazo, contribuem para a redução da superlotação. Em novembro de 2017, foi registrado o maior número de audiências de custódia desde dezembro de 2016. O Estado salientou que, em agosto de 2017, só haviam sido realizadas 555 audiências de custódia, ao passo que, em novembro do mesmo ano, o número havia aumentado para 1048. ii. Adoção de alternativas penais e de medidas como o monitoramento eletrônico. O Estado destacou como principal obstáculo para a ampliação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento as dificuldades de fiscalização de seu cumprimento. iii. Possibilidade de conceder prisão domiciliar aos internos que estejam cumprindo satisfatoriamente a pena em regime aberto. iv. Colocação em andamento de processos para viabilizar obras, com vistas ao aumento da oferta de vagas em outras unidades penitenciárias, além do IPPSC. Especificamente em relação ao IPPSC, o Estado informou as medidas seguintes. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 31 de agosto de 2017, Considerando 28. 7 Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 31 de agosto de 2017, Considerando 28. 6 2

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