i. Elaboração de um projeto básico buscando a construção de um módulo de galeria com capacidade para 200 internos. ii. Início de procedimento, pelo Conselho Penitenciário do Rio de Janeiro, para verificação e declaração da capacidade instalada no IPPSC. iii. Designação de Promotores de Justiça para avaliar a situação jurídica dos detentos do IPPSC. iv. Envio de pedido, em 31 de outubro de 2017, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Estado do Rio de Janeiro (GMF-RJ),8 para que fosse avaliada a pertinência de se concentrar esforços para a aplicação da Súmula Vinculante nº 56 9 em favor das pessoas custodiadas no IPPSC. 7. Em seu Diagnóstico Técnico, o Estado apresentou dados sobre a situação de superlotação do sistema carcerário do Rio de Janeiro como um todo bem como, especificamente, do IPPSC. O Diagnóstico Técnico também apresenta algumas propostas de ação, as quais serão resumidas a seguir. 8. O último estudo oficial de dados penitenciários do Brasil foi realizado em junho de 2016. Naquele momento, o sistema carcerário do Estado do Rio de Janeiro tinha, aproximadamente, 28 mil vagas disponíveis num total de 51 unidades de privação de liberdade. 9. Em junho de 2016, a população carcerária total do Estado do Rio de Janeiro era de 50.219 detentos, com uma taxa média de ocupação nos estabelecimentos penitenciários de 176,6%. A alta taxa de ocupação das unidades penitenciárias se vê agravada pelo fato de que, no Estado do Rio de Janeiro, de cada 14 pessoas que ingressam no sistema carcerário, somente 10 saem. 10. Com base nos gráficos introduzidos no Diagnóstico Técnico, observa-se que, entre 2012 e 2017, houve um considerável aumento do número total de detentos em prisão preventiva e em regime fechado. Menos considerável foi o aumento do número total de detentos em regime semiaberto e, principalmente, de indivíduos em regime aberto. Ato Executivo Conjunto nº 4/2017. O artigo 3º, parágrafo X, do referido instrumento determina que o GMF-RJ tem, entre outras atribuições, “[f]iscalizar e monitorar a condição do interno junto ao sistema carcerário no cumprimento da pena e da prisão provisória, recomendando providências necessárias para assegurar que o número de presos não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos prisionais”. 9 Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 56, de 8 de agosto de 2016: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”. Precedente Interpretativo: “Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.” [RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-82016, Tema 423]. 8 3

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