69.
A Corte insta o Estado a que adapte as condições de infraestrutura do IPPSC àquelas
minimamente necessárias para oferecer uma vida digna aos detentos. Em concordância com
a jurisprudência constante deste Tribunal, a Corte ressalta que os Estados devem abster-se
de criar condições incompatíveis com a existência digna das pessoas privadas de liberdade.24
O Estado, portanto, deve tomar medidas concretas para, entre outros aspectos, implementar
o disposto na Lei Nº 7.210/84 e garantir que os internos gozem dos direitos que a citada
norma lhes concede.
Sobre a situação de superpopulação e superlotação
70.
A Corte aplaude os esforços do Estado por aumentar a eficácia do controle judicial das
detenções, mediante audiências de custódia, bem como o reconhecimento expresso do Brasil
em relação à necessidade de recorrer, com maior frequência, a medidas alternativas ao
encarceramento.
71.
Além disso, toma nota do pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao GMF-RJ
para que seja avaliada a pertinência de um esforço concentrado para a aplicação da Súmula
Vinculante No. 56 em favor das pessoas custodiadas no IPPSC.
72.
A Corte observa com preocupação o fato de que o Estado dispõe de apenas sete juízes
de execução penal no Estado do Rio de Janeiro para acompanhar o cumprimento de pena e o
regime de execução de mais de 50 mil pessoas privadas de liberdade. Esse número de juízes
é evidentemente insuficiente para garantir um efetivo controle judicial das detenções e para
acompanhar prontamente a situação processual de todos os detentos.
73.
Também ressalta o papel central do Poder Judiciário no combate à superlotação do
IPPSC. Reitera que todos os órgãos de um Estado Parte na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, inclusive os juízes, são vinculados à Convenção e obrigados a zelar pelo
cumprimento de suas disposições bem como pela observação das medidas ordenadas pela
Corte.
74.
O Tribunal toma conhecimento da afirmação enviada pelos representantes em relação
à extinção do recém-criado Comitê Colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro. Nesse sentido, solicita ao Estado informação a esse respeito, bem como em relação
às medidas adotadas pelo Comitê para reduzir a superlotação do IPPSC. Caso o Comitê
Colegiado efetivamente tenha sido extinto, a Corte solicita que o Estado a ela comunique que
órgão estatal atualmente é responsável pelas atribuições anteriormente exercidas pelo
Comitê.
75.
Além disso, a Corte toma nota da informação enviada pelo Brasil sobre a redução
considerável do excedente carcerário do IPPSC, no ano de 2017. No entanto, observa que não
houve redução do total da população carcerária do Instituto. Ao contrário, apesar das medidas
provisórias ordenadas pela Corte, a população do IPPSC continua aumentando. Com base nas
informações enviadas à Corte pelo Estado e pelos representantes, percebe-se que a situação
de superlotação do IPPSC continua se agravando, embora em menor ritmo que no ano de
2017, em comparação com o ano anterior.
76.
A Corte faz notar que os alegados obstáculos orçamentários do Estado do Rio de Janeiro
e as mudanças institucionais decorrentes do decreto de intervenção federal não podem ser
usados como desculpa para que se descumpram estas medidas provisórias.
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C No. 149, par. 125 e 138; Assunto do
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos, de 31 de agosto de 2017, Considerando 85.
24
12