conferir eficácia às presentes medidas provisórias, o Estado deve erradicar concretamente os
riscos de morte e danos à integridade pessoal dos internos. Para que isso ocorra, as medidas
que sejam adotadas devem incluir aquelas voltadas diretamente para proteger os direitos à
vida e à integridade dos beneficiários, particularmente em relação às deficientes condições de
acesso à saúde bem como às condições de segurança e controles internos do Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho.19
Sobre a infraestrutura
65.
A Corte toma nota de que o Diagnóstico Técnico apresentado pelo Estado reforça o que
se verificou em sua visita in situ realizada ao IPPSC, em junho de 2017. Percebe-se, assim,
que o Estado não adotou medidas concretas e efetivas para mudar, de modo significativo, os
problemas de infraestrutura da unidade carcerária.
66.
Observa com apreensão a informação prestada pelo Estado de que o IPPSC não possui
ala separada para pessoas idosas e LGBTI. Além disso, expressa preocupação com a ausência
de um plano de prevenção e combate de incêndios no IPPSC bem como com a precária
estrutura da unidade carcerária para atender a uma situação de emergência, conforme deixa
claro o relatório técnico de 2016, elaborado pelo Corpo de Bombeiros. Solicita ao Estado que
tome, com urgência, medidas para garantir a segurança dos detentos e agentes penitenciários
em uma eventual situação de emergência.
67.
A Corte considera alarmante o fato de que o IPPSC só disponha de nove pessoas
encarregadas da segurança de um centro penal que abriga uma população de mais de 3.800
pessoas. Reitera que, em centros de detenção como o IPPSC, o Estado se encontra em posição
especial de garante dos direitos das pessoas ali encarceradas, porquanto exerce um controle
total sobre elas.20 Em virtude disso, o Estado deve, de maneira imediata, tomar as medidas
necessárias para assegurar o adequado controle do centro e assegurar que não se origine
violência, ameaça ou danos à integridade pessoal dos detentos.
68.
A Corte também expressa preocupação em relação às condições materiais de detenção
do estabelecimento, como a ausência de colchão para todos os detentos, uniformes, calçado,
roupa de cama e toalhas, além de iluminação e ventilação adequadas nas celas. Destaca que
essa situação é incompatível com as condições mínimas de tratamento dos presos, previstas
no direito interno do Estado brasileiro (mais especificamente, nas resoluções Nº 14/1994 e
09/2011 do CNPCP21), nas Regras de Mandela, das Nações Unidas,22 e nos Princípios e Boas
Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.23
Direitos Humanos, de 15 de janeiro de 1988, Considerando 13; Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 31 de agosto de 2017, Considerandos 67 e 69.
19
Cf. Assuntos de Determinados Centros Penitenciários da Venezuela, Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental
(Prisão de Uribana). Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 13 de fevereiro de 2013,
Considerando 15; Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, de 31 de agosto de 2017, Considerando 70.
20
Cf. Assunto do Complexo Penitenciário de Pedrinhas a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 14 de novembro de 2014, Considerando 17; Assunto do Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 31 de agosto de 2017,
Considerando 84.
21
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), resolução Nº 14/1994, de 11 de novembro de 1994.
CNPCP, resolução Nº 09/2011, de 18 de novembro de 2011.
22
Organização das Nações Unidas. Regras de Mandela: Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos
Reclusos, de 18-22 de maio de 2015, Regras 19 a 21.
23
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas
de Liberdade nas Américas, OEA/Ser.L/V/II.131 Doc. 38, de 13 de março de 2000, Princípio XII.
11