mencionado na Convenção Americana, a saber, as condições do IPPSC, longe de promover a reinserção social dos presos, com vistas a uma convivência pacífica e respeitosa da lei e dos direitos dos demais habitantes, em muitos casos teria exercido efeito contrário, reforçando o desvio de conduta das pessoas submetidas às observadas condições degradantes. Por lamentável que seja a consequência, o mal está feito, e é indispensável tê-lo presente e leválo em conta ao decidir acerca da medida a adotar no presente caso. 128. Os desvios de conduta provocados por condições degradantes de execução de privações de liberdade põem em risco os direitos e os bens jurídicos do restante da população, porque gera, em alguma medida, um efeito reprodutor de criminalidade. A Corte não pode ignorar essa circunstância e, pelo menos no que se refere aos direitos fundamentais, a ela se impõe formular um tratamento diferente para o caso de presos acusados de crimes ou supostos crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, embora levando em conta que esses desvios secundários de conduta não ocorrem de maneira inexorável, o que exige uma abordagem particularizada em cada caso. 129. Por conseguinte, a Corte entende que a redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica, conforme o cômputo antes mencionado, para a população penal do IPPSC em geral, no caso de acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, deverá se sujeitar, em cada caso, a um exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%. 130. Com esse objetivo, o Estado deverá arbitrar os meios para levar a cabo esses exames ou perícias criminológicas, de forma diligente e prioritária, organizando, para esse efeito, uma equipe de profissionais, constituída especialmente por psicólogos e assistentes sociais (sem prejuízo de outros), de comprovada experiência e adequada formação acadêmica, que deverá atuar em grupos de, pelo menos, três peritos, sem que seja suficiente o parecer de um único profissional. A pluralidade de peritos evitará ou reduzirá a eventualidade de decisões que atendam a favoritismos ou preferências arbitrárias e, inclusive, a possíveis atos de corrupção. Sobre a falta de informação solicitada ao Estado 131. A Corte destaca a elaboração do Diagnóstico Técnico por parte do Estado do Brasil. Também observa as propostas de ação apresentadas no Diagnóstico Técnico, à luz dos problemas centrais identificados nesse documento. 132. Também aplaude a elaboração de um Plano de Redução Quantitativa da Superlotação Carcerária do IPPSC por parte dos representantes. No entanto, ressalta a grave omissão do Estado em cumprir a obrigação de elaborar um Plano de Contingência para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Salienta que eventuais mudanças na estrutura federal do Estado, quanto à atribuição de responsabilidade pelo sistema carcerário fluminense, não justificam o descumprimento das medidas ordenadas pela Corte IDH. Destaca que a responsabilidade pelo cumprimento das referidas medidas é do Estado brasileiro, e não unicamente do Estado do Rio de Janeiro, não importando, assim, eventuais mudanças decorrentes do decreto de intervenção federal. Nesse sentido, a Corte lembra que, à luz do artigo 28 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e das regras de responsabilidade estatal por atos 24

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