mencionado na Convenção Americana, a saber, as condições do IPPSC, longe de promover a
reinserção social dos presos, com vistas a uma convivência pacífica e respeitosa da lei e dos
direitos dos demais habitantes, em muitos casos teria exercido efeito contrário, reforçando o
desvio de conduta das pessoas submetidas às observadas condições degradantes. Por
lamentável que seja a consequência, o mal está feito, e é indispensável tê-lo presente e leválo em conta ao decidir acerca da medida a adotar no presente caso.
128. Os desvios de conduta provocados por condições degradantes de execução de
privações de liberdade põem em risco os direitos e os bens jurídicos do restante da população,
porque gera, em alguma medida, um efeito reprodutor de criminalidade. A Corte não pode
ignorar essa circunstância e, pelo menos no que se refere aos direitos fundamentais, a ela se
impõe formular um tratamento diferente para o caso de presos acusados de crimes ou
supostos crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles
condenados, embora levando em conta que esses desvios secundários de conduta não
ocorrem de maneira inexorável, o que exige uma abordagem particularizada em cada caso.
129. Por conseguinte, a Corte entende que a redução do tempo de prisão compensatória da
execução antijurídica, conforme o cômputo antes mencionado, para a população penal do
IPPSC em geral, no caso de acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de
natureza sexual, ou por eles condenados, deverá se sujeitar, em cada caso, a um exame ou
perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em
particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo
real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude
de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior
a 50%.
130. Com esse objetivo, o Estado deverá arbitrar os meios para levar a cabo esses exames
ou perícias criminológicas, de forma diligente e prioritária, organizando, para esse efeito, uma
equipe de profissionais, constituída especialmente por psicólogos e assistentes sociais (sem
prejuízo de outros), de comprovada experiência e adequada formação acadêmica, que deverá
atuar em grupos de, pelo menos, três peritos, sem que seja suficiente o parecer de um único
profissional. A pluralidade de peritos evitará ou reduzirá a eventualidade de decisões que
atendam a favoritismos ou preferências arbitrárias e, inclusive, a possíveis atos de corrupção.
Sobre a falta de informação solicitada ao Estado
131. A Corte destaca a elaboração do Diagnóstico Técnico por parte do Estado do Brasil.
Também observa as propostas de ação apresentadas no Diagnóstico Técnico, à luz dos
problemas centrais identificados nesse documento.
132. Também aplaude a elaboração de um Plano de Redução Quantitativa da Superlotação
Carcerária do IPPSC por parte dos representantes. No entanto, ressalta a grave omissão do
Estado em cumprir a obrigação de elaborar um Plano de Contingência para a reforma
estrutural e de redução da superpopulação e superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho. Salienta que eventuais mudanças na estrutura federal do Estado, quanto à
atribuição de responsabilidade pelo sistema carcerário fluminense, não justificam o
descumprimento das medidas ordenadas pela Corte IDH. Destaca que a responsabilidade pelo
cumprimento das referidas medidas é do Estado brasileiro, e não unicamente do Estado do
Rio de Janeiro, não importando, assim, eventuais mudanças decorrentes do decreto de
intervenção federal. Nesse sentido, a Corte lembra que, à luz do artigo 28 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e das regras de responsabilidade estatal por atos
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