internacionalmente ilícitos,41 um Estado não pode alegar disposições de direito interno ou
divisões de atribuições decorrentes de sua organização política como federação para justificar
o descumprimento de suas obrigações internacionais.
133. A Corte considera inaceitável que o Estado esteja tão somente avaliando o momento
oportuno para a realização da visita in loco ao IPPSC. Reitera a obrigação do Estado de adotar,
com urgência, o referido Plano de Contingência.
134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de agosto de 2017, bem
como a flagrante omissão do Estado em cumprir as medidas nela ordenadas, a Corte considera
necessário que, nos próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para a
reforma estrutural e de redução da superpopulação e da superlotação no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho. Esse plano deve prever, como elementos mínimos:
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
vii.
viii.
a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns;
a redução substancial do número de internos por meio da aplicação da Súmula
Vinculante No. 56 e dos critérios estabelecidos na presente resolução;
(Considerandos 115 a 130 supra)
a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando 20 supra)
a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos indicadores
concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução No. 09/2011, do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);42
a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico do Corpo
de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de iluminação de
emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema de alarme ou
avisadores; elaboração de um manual de segurança com manutenções
preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das mangueiras e
hidrantes; portas com ferragens antipânico; e treinamento dos funcionários
para situações de emergência; (Considerandos 50 e 66 supra)
a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às pessoas
privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto nos dias atuais
como durante a implementação do plano de redução de internos;
as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida e à integridade
dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes condições de acesso
à saúde, bem como às condições de segurança e controles internos;
a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o Estado possa
alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas
obrigações internacionais.
135. Finalmente, a Corte ressalta o dever do Estado de cooperar e oferecer a informação
solicitada pelo Tribunal. Nesse sentido, a Corte destaca que os relatórios apresentados pelo
Estado entre janeiro e maio de 2018, à exceção do Diagnóstico Técnico, incluem uma ampla
gama de dados que não guardam relação com o caso concreto em análise, por exemplo,
alguns relativos a projetos que buscam a proteção de mulheres grávidas privadas de
liberdade, apesar de o IPPSC ser um centro de detenção masculino em regime semiaberto.
Nesse sentido, reitera que o Estado tem a obrigação de cooperar e oferecer a informação
solicitada pela Corte, informação que deve ser capaz de permitir que a Corte analise o
progresso real da situação específica do IPPSC, desde o estabelecimento das medidas
provisórias até o presente momento. Em especial, a Corte reitera que o Estado deve concluir,
Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, Projeto da Responsabilidade Internacional dos Estados com
Comentários, p. 41, par. 9.
42
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Resolução No. 09/2011, de 18 de novembro de
2011, “Diretrizes básicas para a arquitetura penal”.
41
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