5.
O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão,
uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem
prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o
prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no
IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por
eles condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou
pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha
chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniêcia do cômputo em dobro do tempo de
privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida.
6.
O Estado deverá dotar a equipe criminológica do número de profissionais e da
infraestrutura necessária para que seu trabalho possa ser realizado no prazo de oito meses a
partir de seu início.
7.
Requerer ao Estado que mantenha a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,
como representante dos beneficiários, informada sobre as medidas adotadas para o
cumprimento das medidas provisórias ordenadas, e que lhes garanta o acesso amplo e
irrestrito ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, com o exclusivo propósito de acompanhar
e documentar, de maneira fidedigna, a implementação das presentes medidas.
8.
Requerer ao Estado que continue informando a Corte Interamericana de Direitos
Humanos, a cada três meses, contados a partir da notificação da presente resolução, sobre a
implementação das medidas provisórias adotadas em conformidade com esta decisão e seus
efeitos.
9.
Requerer aos representantes dos beneficiários que apresentem as observações que
julguem pertinentes sobre o relatório a que se refere o ponto resolutivo acima, no prazo de
quatro semanas, contado a partir do recebimento do referido relatório estatal.
10.
Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a que apresente as
observações que julgue pertinentes sobre o relatório estatal solicitado no ponto resolutivo
terceiro e sobre as respectivas observações dos representantes dos beneficiários, no prazo de
duas semanas, contado a partir do envio das referidas observações dos representantes.
11.
Dispor que a Secretaria da Corte notifique o Estado, a Comissão Interamericana e os
representantes dos beneficiários da presente resolução.
12.
Dispor que o Estado dê conhecimento imediato da presente resolução aos órgãos
encarregados de monitorar essas medidas provisórias bem como ao Supremo Tribunal Federal
e ao Conselho Nacional de Justiça.
Resolução de 22 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Medidas
Provisórias a respeito do Brasil. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Presidente
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