5. O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniêcia do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida. 6. O Estado deverá dotar a equipe criminológica do número de profissionais e da infraestrutura necessária para que seu trabalho possa ser realizado no prazo de oito meses a partir de seu início. 7. Requerer ao Estado que mantenha a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, como representante dos beneficiários, informada sobre as medidas adotadas para o cumprimento das medidas provisórias ordenadas, e que lhes garanta o acesso amplo e irrestrito ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, com o exclusivo propósito de acompanhar e documentar, de maneira fidedigna, a implementação das presentes medidas. 8. Requerer ao Estado que continue informando a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a cada três meses, contados a partir da notificação da presente resolução, sobre a implementação das medidas provisórias adotadas em conformidade com esta decisão e seus efeitos. 9. Requerer aos representantes dos beneficiários que apresentem as observações que julguem pertinentes sobre o relatório a que se refere o ponto resolutivo acima, no prazo de quatro semanas, contado a partir do recebimento do referido relatório estatal. 10. Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a que apresente as observações que julgue pertinentes sobre o relatório estatal solicitado no ponto resolutivo terceiro e sobre as respectivas observações dos representantes dos beneficiários, no prazo de duas semanas, contado a partir do envio das referidas observações dos representantes. 11. Dispor que a Secretaria da Corte notifique o Estado, a Comissão Interamericana e os representantes dos beneficiários da presente resolução. 12. Dispor que o Estado dê conhecimento imediato da presente resolução aos órgãos encarregados de monitorar essas medidas provisórias bem como ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça. Resolução de 22 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente 27

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