com urgência: i) a confecção da planilha que busca compilar os dados referentes aos óbitos
ocorridos no IPPSC; e ii) a realização do estudo causa mortis no sistema carcerário. Também
ordena ao Estado, sem maiores delongas: iii) a realização de investigações mais céleres; iv)
a classificação coerente do número de mortes no interior do IPPSC; e v) a prestação de
informação aos familiares sobre as razões da morte de seu ser querido (Considerando 62
supra).
136. No que se refere às mortes ocorridas no IPPSC, o Estado deve informar, de maneira
detalhada e precisa, sobre as ações concretas executadas para prevenir mais óbitos de
pessoas beneficiárias (Considerando 63 supra).
137. Finalmente, o Tribunal reitera que o Estado brasileiro tem o dever de cumprir as
presentes medidas provisórias de boa-fé, o que inclui garantir que os defensores de direitos
humanos que representam as pessoas beneficiárias possam desempenhar seu trabalho com
liberdade. Inclui também o dever de oferecer informação veraz, oportuna e precisa sobre o
cumprimento do disposto pela Corte.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 63.2 da Convenção Americana, em
relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, e o artigo 27 de seu Regulamento,
RESOLVE:
1.
Requerer ao Estado que adote imediatamente todas as medidas que sejam necessárias
para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de
liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, bem como de qualquer pessoa que se
encontre nesse estabelecimento, inclusive os agentes penitenciários, os funcionários e os
visitantes, nos termos dos Considerandos 61 a 64 e 67.
2.
O Estado deve tomar as medidas necessárias para que, em atenção ao disposto na
Súmula Vinculante No. 56, do Supremo Tribunal Federal do Brasil, a partir da notificação da
presente resolução, novos presos não ingressem no IPPSC e tampouco se façam traslados dos
ali alojados a outros estabelecimentos penais, por disposição administrativa. Quando, por
ordem judicial, se deva trasladar um preso a outro estabelecimento, o disposto a seguir, a
respeito do cômputo duplo, valerá para os dias em que tenha permanecido privado de
liberdade no IPPSC, em atenção ao disposto nos Considerandos 115 a 130 da presente
resolução.
3.
O Estado deve adotar as medidas necessárias para que o mesmo cômputo se aplique,
conforme o disposto a seguir, para aqueles que tenham egressado do IPPSC, em tudo que se
refere ao cálculo do tempo em que tenham permanecido neste, de acordo com os
Considerandos 115 a 130 da presente resolução.
4.
O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis meses a contar da
presente decisão, se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC,
para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a
integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos
dos Considerandos 115 a 130 da presente resolução.
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