2 9. O Estado deve pagar a Iracema Garibaldi o montante fixado no parágrafo 199 da [...] Sentença por restituição de custas e gastos, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da mesma e conforme as modalidades especificadas nos parágrafos 200 a 203 desta Decisão. […] 2. Os escritos de 5 e 19 de novembro de 2010 e seus anexos, mediante os quais a República Federativa do Brasil (doravante “o Estado” ou “Brasil”) remeteu, respectivamente, o relatório de cumprimento e seus anexos em relação com a supervisão de cumprimento de Sentença emitida pela Corte no presente caso. 3. O escrito de 24 de dezembro de 2010 e seus anexos, mediante os quais os representantes das vítimas (doravante “os representantes”) remeteram suas observações ao relatório do Estado. 4. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos não remeteu observações adicionais às dos representantes. CONSIDERANDO QUE: 1. É uma faculdade inerente às funções jurisdicionais da Corte a supervisão do cumprimento de suas decisões. 2. O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) desde o dia 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 3. O artigo 68.1 da Convenção Americana estipula que “[o]s Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”. Para isso, os Estados devem assegurar a implementação a nível interno do disposto pelo Tribunal em suas decisões.1 4. Em virtude do caráter definitivo e inapelável das sentenças da Corte, segundo o estabelecido no artigo 67 da Convenção Americana, estas devem ser prontamente cumpridas pelo Estado de forma integral. 5. A obrigação de cumprir o disposto nas decisões do Tribunal corresponde a um princípio básico do direito da responsabilidade internacional do Estado, respaldado pela jurisprudência internacional, segundo o qual os Estados devem acatar suas obrigações convencionais internacionais de boa fé (pacta sunt servanda) e, como esta Corte já 1 Cfr. Caso Baena Ricardo e Outros vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003, Série C No. 104, par. 131; Caso Valle Jaramillo Vs. Colômbia. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de dezembro de 2010, Considerando terceiro, e Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de dezembro de 2010, Considerando terceiro.

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