2
9.
O Estado deve pagar a Iracema Garibaldi o montante fixado no parágrafo 199 da
[...] Sentença por restituição de custas e gastos, dentro do prazo de um ano contado a
partir da notificação da mesma e conforme as modalidades especificadas nos parágrafos
200 a 203 desta Decisão.
[…]
2.
Os escritos de 5 e 19 de novembro de 2010 e seus anexos, mediante os quais a
República Federativa do Brasil (doravante “o Estado” ou “Brasil”) remeteu,
respectivamente, o relatório de cumprimento e seus anexos em relação com a
supervisão de cumprimento de Sentença emitida pela Corte no presente caso.
3.
O escrito de 24 de dezembro de 2010 e seus anexos, mediante os quais os
representantes das vítimas (doravante “os representantes”) remeteram suas
observações ao relatório do Estado.
4.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos não remeteu observações
adicionais às dos representantes.
CONSIDERANDO QUE:
1.
É uma faculdade inerente às funções jurisdicionais da Corte a supervisão do
cumprimento de suas decisões.
2.
O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) desde o dia 25 de setembro
de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência
contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
3.
O artigo 68.1 da Convenção Americana estipula que “[o]s Estados Partes na
Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem
partes”. Para isso, os Estados devem assegurar a implementação a nível interno do
disposto pelo Tribunal em suas decisões.1
4.
Em virtude do caráter definitivo e inapelável das sentenças da Corte, segundo o
estabelecido no artigo 67 da Convenção Americana, estas devem ser prontamente
cumpridas pelo Estado de forma integral.
5.
A obrigação de cumprir o disposto nas decisões do Tribunal corresponde a um
princípio básico do direito da responsabilidade internacional do Estado, respaldado pela
jurisprudência internacional, segundo o qual os Estados devem acatar suas obrigações
convencionais internacionais de boa fé (pacta sunt servanda) e, como esta Corte já
1
Cfr. Caso Baena Ricardo e Outros vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003,
Série C No. 104, par. 131; Caso Valle Jaramillo Vs. Colômbia. Supervisão de Cumprimento de Sentença.
Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de dezembro de 2010,
Considerando terceiro, e Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Supervisão de Cumprimento de
Sentença. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de dezembro de
2010, Considerando terceiro.