RELATÓRIO N° 25/03
PETIÇÃO 289/2002
ADMISSIBILIDADE
SANTO DOMINGO
COLÔMBIA
6 de março de 2003
I.
RESUMO
1. Em 18 de abril de 2002, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Comissão” ou a “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pela Comissão
Interfranciscana de Justiça, Paz e Reverência pela Criação, Comitê Regional de Direitos
Humanos “Joel Sierra”, a Associação de Advogados “José Alvear Restrepo”, Humanidade
Vigente Corporação Jurídica, e o Center for International Human Rights of Northwestern
University School of Law (doravante denominados “os peticionários”) na qual se alega que em
13 de dezembro de 1998, 17 civis faleceram e outros 25 ficaram feridos (entre eles 15
crianças) como resultado da ação da Força Aérea Colombiana (doravante denominada “FAC”)
na fazenda de Santo Domingo, Departamento de Arauca, República da Colômbia (doravante
denominada, “o Estado” ou “o Estado colombiano”).
2. Os peticionários alegaram que o Estado era responsável pela violação dos direitos à vida, à
integridade física, à liberdade pessoal, e à proteção judicial, consagrados nos artigos 4, 5, 7, 8,
e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção
Americana” ou “a Convenção”) em detrimento das vítimas e seus familiares, bem como das
obrigações genéricas previstas nos artigos 1(1) e 2 desse tratado. Posteriormente, os
peticionários alegaram que o Estado era também responsável pela violação do direito à
propriedade consagrado no artigo 21 da Convenção Americana.
3. Em relação à admissibilidade do assunto, os peticionários alegaram que o requisito do
prévio esgotamento dos recursos internos conforme o artigo 46(1) da Convenção Americana
não é aplicável porque a investigação dos fatos matéria da petição tramita perante a jurisdição
militar, e esta não constitui um foro imparcial e independente, e portanto, não é um recurso
adequado para remediar as violações denunciadas. O Estado, por sua parte, alegou que a
petição é inadmissível por não terem sido esgotados os recursos da jurisdição interna. Após
analisar as posições das partes, a Comissão concluiu que era competente para decidir sobre a
petição apresentada pelos peticionários, e que o caso era admissível, à luz dos artigos 46 e 47
da Convenção Americana.
II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
4. Os peticionários apresentaram a versão original da petição em inglês em 18 de abril de
2002. Em 24 de junho de 2002, a pedido da CIDH, apresentaram uma versão em espanhol.
Em 26 de junho de 2002, a CIDH deu início ao trâmite da petição, identificada sob o número
289/2002 e enviou suas partes pertinentes ao Estado, com um prazo de dois meses para
apresentassem observações.
5. Em 26 de agosto de 2002, o Estado solicitou uma prorrogação de 30 dias para apresentar
sua resposta, a qual foi concedida pela CIDH até 27 de setembro de 2002. Em 27 de setembro
de 2002, o Estado solicitou uma nova prorrogação de 30 dias. Em resposta, a CIDH recordou
ao Estado colombiano que o artigo 30(3) de seu Regulamento impedia a concessão de
prorrogações além de três meses contados a partir do encaminhamento da petição inicial e
que, portanto, não era possível atender ao seu pedido. O Estado apresentou sua resposta em
13 de novembro de 2002.
6. Em 25 de fevereiro de 2003, as partes participaram de uma audiência convocada no março
do 117° período de sessões da CIDH com o objetivo de apresentar argumentos sobre a
admissibilidade do assunto.
III.
POSIÇÕES DAS PARTES
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