A. Posição do peticionário 7. Os peticionários alegam que em 13 de dezembro de 1998, um helicóptero da Força Aérea Colombiana (FAC) jogou um explosivo cluster na fazenda Santo Domingo, situado no Departamento de Arauca e que como saldo da explosão pereceram 17 civis, incluindo seis crianças, e 25 outros ficaram feridos, incluindo nove crianças. As pessoas falecidas foram identificadas como Oscar Esneider Vanegas Tulibila, 10 anos; Luis Carlos Neite Méndez, 5 anos; Egna Margarita Bello, 5 anos; Geovani Fernández Becerra, 17 anos; Levis Hernando Martínez Carreño; Teresa Mojica Hernández de Galvis; Edilma Leal Pacheco; Salomon Neite; Jaime Castro Bello, 4 anos; María Yolanda Rangel; Leonardo Alfonso Calderón; Katherine Cárdenas Tilano, 7 anos; Pablo Suarez Daza; Carmen Antonio Diaz Cobo; Nancy Avila Castillo; Arnulfo Arciniegas Velandia e Luis Enrique Parada Ropero. Na audiência celebrada em 25 de fevereiro de 2003, os peticionários apresentaram uma lista identificando os feridos –a qual ficou consignada no expediente— mas solicitaram não se fizesse público sua identidade, por razões de segurança. 8. Alegam que as vítimas eram civis não combatentes que não portavam armas e que não existia necessidade militar nem justificativa legítima para o ataque. Os peticionários alegam que o bombardeio havia sido ordenado, ou ao menos conhecido, por altos comandos da FAC e que depois do ataque esta tentou impedir o acesso de assistência médica para os feridos, e que membros do Exército aproveitaram a oportunidade para saquear a fazenda 1 Argumentam que estes fatos configuram a violação dos artigos 4 e 5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Na audiência celebrada em 25 de fevereiro de 2003 fizeram também referência à suposta violação do artigo 21 da Convenção Americana. 9. Os peticionários alegam que a FAC obstaculizou a investigação através da atribuição de responsabilidade à guerrilha, mediante a propagação de uma versão falsa dos fatos e de provas produzidas, com o fim de encobrir os membros do Exército envolvidos. Neste sentido, os peticionários proporcionaram cópia de documentos oficiais e depoimentos que desmentem esta hipótese. 2 Assinalam ademais que o senhor Angel Trifilo Riveros, sobrevivente e testemunha do massacre, foi assassinado em 24 de janeiro de 2002 supostamente por ação de grupos paramilitares em colaboração com membros do Exército. 10. Os peticionários alegam que o Estado descumpriu com sua obrigação de investigar os fatos e julgar os responsáveis conforme os padrões dos artigos 8, 25, 1(1) e 2 da Convenção Americana. Assinalam que, apesar do tempo transcorrido, não foram adotadas as medidas necessárias para julgar os responsáveis perante a jurisdição ordinária e reparar as vítimas e seus familiares. Defendem que não foi realizada nenhuma investigação penal com relação à possível responsabilidade de oficiais de alta patente. 11. A apresentação dos peticionários inclui, como anexo, cópia de uma decisão emitida em 8 de dezembro de 2000 por um Tribunal de Opinião não oficial que realizou uma sessão na cidade de Chicago, nos Estados Unidos, como fonte de informação sobre os fatos ocorridos. Esta decisão inclui uma lista de pessoas falecidas como consequência dos fatos matéria do presente caso. B. Posição do Estado 12. O Estado alega que a petição dos peticionários é inadmissível porque não foram esgotados os recursos da jurisdição interna conforme o artigo 46(1) da Convenção Americana, visto que os processos penal, disciplinar e contencioso administrativo instaurados com o objetivo de esclarecer os fatos continuam pendentes de resolução. Em sua comunicação de 13 de novembro de 2002, assinala que a investigação penal está tramitando perante a jurisdição militar por decisão do Conselho Superior da Judicatura e que o Juizado 21 de Instrução Penal 1 Petição datada de 18 de abril de 2002. Os peticionários fazem referência ao relatório de 10 de dezembro de 1999 do Laboratorio Forense Balístico do Instituto Nacional de Medicina Forense e Ciências Forenses de Colômbia, ao relatório de 28 de abril de 2000 de CTI da Procuradoria Geral da Nação, e ao relatório de 1° de maio de 2000 do FBI dos Estados Unidos de América. 2 2

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